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AGU e Sindicatos firmam acordo para indenizar famílias de profissionais de saúde vítimas da Covid-19 em MG

Acordo com sindicatos garante compensação financeira a dependentes de vítimas da Covid-19 que atuaram no atendimento direto a pacientes

A Advocacia-Geral da União (AGU) firmou acordos com os Sindicatos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais (Sinfito-MG) e dos Enfermeiros de Minas Gerais (Seemg) para garantir indenizações aos cônjuges e dependentes de profissionais de saúde que faleceram ou ficaram incapacitados em razão do atendimento direto a pacientes com Covid-19 no estado de Minas Gerais.

Questão jurídica envolvida

A negociação foi conduzida pela Coordenação Regional de Negociação (CRN6) da Procuradoria-Regional da União da 6ª Região (PRU6), no contexto de uma ação judicial movida pelos sindicatos para assegurar a aplicação da Lei 14.128/2021. Essa norma prevê compensações financeiras para profissionais de saúde que sofreram sequelas ou para seus familiares, em caso de falecimento, devido à exposição ao coronavírus durante o exercício da função.

Critérios para indenização

O acordo estabelece critérios objetivos para a definição dos beneficiários, valores das indenizações e forma de pagamento, garantindo celeridade no recebimento. As compensações são uma forma de reconhecimento pelos serviços prestados durante a pandemia e visam minimizar o impacto econômico para as famílias dos trabalhadores afetados.

Impactos do acordo

Além de assegurar a indenização, os acordos homologados são os primeiros desse tipo firmados pela PRU6 desde sua autonomia em setembro de 2024. Segundo a coordenadora da CRN6, Daniela Mendonça, a medida tem um caráter social relevante, garantindo previsibilidade e agilidade na compensação financeira devida aos familiares dos profissionais da saúde.

Legislação de referência

Lei 14.128/2021
“Art. 3º Terão direito à compensação financeira de que trata esta Lei os profissionais de saúde que tenham atuado diretamente no combate à pandemia da Covid-19 e tenham ficado permanentemente incapacitados para o trabalho, bem como seus dependentes, em caso de óbito.”

Fonte: Advocacia-Geral da União

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