A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., ambas de Manaus (AM), pelo falecimento de um técnico de som após uma briga com seguranças. A decisão foi fundamentada em uma sentença penal que absolveu os seguranças ao reconhecer a legítima defesa, o que excluiu a responsabilidade civil das empresas.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a morte de um técnico de som que trabalhava na casa de eventos desde 1996. A viúva alegou que, em abril de 2009, ele teria sido agredido por diversos seguranças, sendo retirado à força do local e sofrendo novas agressões que resultaram em sua morte dias depois. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais e materiais à família da vítima.
No entanto, no âmbito criminal, os seguranças foram absolvidos com base em imagens que demonstraram que o técnico estava embriagado e teria iniciado a confusão. Segundo a sentença penal, ele caiu e bateu a cabeça no chão devido à falta de reflexos causada pela embriaguez, o que levou à sua morte. A defesa das empresas argumentou que a decisão penal deveria ser considerada no processo trabalhista.
Fundamentação jurídica da decisão
Ao julgar o recurso de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins destacou que, conforme o artigo 65 do Código de Processo Penal, quando uma decisão criminal reconhece uma excludente de ilicitude – como a legítima defesa –, seus efeitos se estendem às demais esferas, incluindo a Justiça do Trabalho. Assim, como não houve conduta ilícita dos seguranças, não seria possível responsabilizar a casa de eventos ou a empresa de segurança pelo ocorrido.
A decisão foi tomada por maioria de votos, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Legislação de referência
Código de Processo Penal
Art. 65 – Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Código Penal
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Código de Processo Civil
Art. 933 – Se o Tribunal verificar que o recurso envolve questão prejudicial constitucional, poderá suspendê-lo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Processo relacionado: RR-774-89.2011.5.11.0009