A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A decisão foi proferida em um caso em que a citação por edital do executado foi anulada, levando à extinção da execução de título extrajudicial.
Contexto do julgamento
O processo teve início quando o Banco Bradesco S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra a cliente E K Bonelli Transportes ME que deixou de pagar as prestações de um veículo financiado com alienação fiduciária. O devedor e o veículo não foram localizados, o que levou à apreensão de outros bens dados em garantia. Após tentativas frustradas de citação pessoal, o banco obteve a citação por edital.
No entanto, em sede de exceção de pré-executividade, a citação por edital foi anulada por não terem sido esgotados todos os meios para a localização do devedor. Com isso, a prescrição intercorrente foi reconhecida e o banco foi condenado a devolver os bens apreendidos, além de pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos bens.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto analisado pelo STJ foi a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade na fixação dos honorários advocatícios. O devedor alegava que os honorários deveriam ser calculados com base no valor total da dívida, enquanto o banco sustentava que não deveria ser condenado ao pagamento dessa verba.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição intercorrente não afeta a certeza e a liquidez do título executivo, nem extingue o inadimplemento do devedor. Segundo a ministra, o princípio da causalidade deve prevalecer, o que significa que os honorários sucumbenciais não podem ser atribuídos ao credor, pois ele apenas exerceu seu direito de cobrança.
A decisão também ressaltou que a Lei 14.195/2021, ao modificar o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), reforçou a prevalência do princípio da causalidade. Além disso, o STJ entendeu que não seria possível impor honorários à parte executada, pois isso violaria o princípio da reformatio in pejus, já que o banco credor não recorreu da decisão.
Impactos da decisão
A decisão da Terceira Turma reforça a segurança jurídica para credores ao estabelecer que a prescrição intercorrente não implica automaticamente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O entendimento evita que o credor seja penalizado duplamente ao não receber seu crédito e ainda arcar com custos processuais adicionais.
Além disso, o acórdão esclarece que a anulação da citação por edital, por si só, não configura culpa exclusiva do credor, especialmente quando foram esgotadas tentativas de localização do devedor.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (CPC) – Lei 13.105/2015
Art. 921, § 5º (redação dada pela Lei 14.195/2021): “Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação do exequente, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, podendo o prazo de prescrição intercorrente ser suspenso ou interrompido nos casos previstos na legislação.”