A 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de escritório que realizava apostas on-line durante o expediente. A decisão reconheceu que a conduta da empregada violou as normas internas da empresa e justificou a rescisão motivada do contrato de trabalho.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da aplicação da justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que determinadas condutas do empregado podem resultar na rescisão imediata do contrato, sem direito a aviso prévio ou verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.
No caso analisado, a empresa alegou que a funcionária utilizava o celular para participar de jogos de azar e convidava outros empregados para a prática, o que configuraria mau procedimento.
Fundamentação da decisão
A juíza Érika Andréa Izídio Szpektor entendeu que havia proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada. Segundo os depoimentos colhidos no processo, a funcionária tinha ciência da proibição do uso de celular durante o expediente, mas, mesmo assim, utilizava o aparelho para apostas on-line.
Uma testemunha confirmou que a empresa possuía restrições ao uso do celular no trabalho, mas havia permitido exceções para a empregada devido ao seu recente retorno de licença-maternidade. Apesar disso, a trabalhadora fez publicações em redes sociais sobre valores obtidos em jogos de azar, reforçando a alegação da empresa sobre a prática recorrente durante o expediente.
Impactos da decisão
A sentença reforça a possibilidade de aplicação da justa causa quando há violação das normas internas da empresa e prejuízo à disciplina no ambiente de trabalho. Contudo, a decisão ainda está sujeita a recurso e poderá ser reavaliada pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
b) mau procedimento;