A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de Bauru ao pagamento de R$ 52.275,52 a uma moradora que teve sua casa alagada devido à insuficiência da infraestrutura de drenagem urbana. A decisão confirmou o dever do município de reparar os prejuízos causados à proprietária do imóvel.
Falha na drenagem urbana causou alagamento
A moradora ingressou com ação contra o Município alegando que a construção de um muro em terreno da Prefeitura impedia o escoamento adequado das águas pluviais. Em 1º de dezembro de 2022, fortes chuvas atingiram a região e sua residência foi invadida por uma lâmina d’água superior a 40 cm, causando danos a móveis e ao portão eletrônico.
A perícia judicial confirmou a falha na drenagem urbana e a existência de bueiros obstruídos, agravando a situação. O laudo concluiu que os sistemas de captação e condução de águas pluviais estavam inoperantes, impossibilitando o escoamento adequado.
Questão jurídica envolvida
A decisão se baseou na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que o Poder Público deve reparar danos causados a terceiros por atos de seus agentes ou pela má prestação de serviços.
O relator do caso destacou que a responsabilidade do Município ficou evidenciada pela comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o prejuízo sofrido pela autora. A tese de força maior, alegada pela defesa, foi afastada, pois a falta de manutenção da drenagem foi fator determinante para o alagamento.
Indenização por danos morais e materiais
O Tribunal manteve os valores fixados na sentença de primeira instância:
- R$ 42.275,52 por danos materiais, referentes às perdas dos móveis e danos ao portão eletrônico;
- R$ 10.000,00 por danos morais, considerando os transtornos e prejuízos emocionais sofridos pela autora.
A decisão considerou que a moradora sofreu não apenas prejuízos patrimoniais, mas também transtornos emocionais significativos devido ao alagamento de sua residência.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Processo relacionado: 0000193-93.2023.8.26.0071