A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda a cobrança de um débito previdenciário do Estado de Alagoas no valor de R$ 768 milhões. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3675, impede a inscrição do estado em cadastros de inadimplência até a conclusão dos procedimentos fiscais que apuram supostas irregularidades no recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Questão jurídica envolvida
A decisão está alinhada ao entendimento consolidado pelo STF de que a inclusão de entes federativos em cadastros de inadimplência somente pode ocorrer após o devido processo legal. Isso significa que, enquanto houver questionamento administrativo sobre o crédito tributário, não é possível impor restrições que comprometam a capacidade do estado de receber transferências voluntárias e celebrar convênios.
Fundamentação jurídica
O Estado de Alagoas argumentou que a cobrança resulta de um erro material na base de cálculo utilizada pela Receita Federal. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, a fiscalização considerou a totalidade da folha de pagamento da Secretaria de Saúde, incluindo servidores estatutários, que não estão vinculados ao RGPS. Além disso, o estado já teria recolhido R$ 355 milhões em contribuições no período investigado.
A ministra Cármen Lúcia destacou que a jurisprudência do STF exige a conclusão dos procedimentos administrativos antes da exigibilidade do débito. Também ressaltou que a medida busca evitar impactos financeiros e institucionais prejudiciais à prestação de serviços públicos essenciais à população de Alagoas.
Impactos práticos da decisão
Com a suspensão da cobrança, Alagoas poderá manter sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e evitar restrições no Cauc, Cadin e Siafi, sistemas que poderiam impedir a obtenção de repasses federais e a celebração de acordos. A decisão, no entanto, não afasta a possibilidade de futura cobrança do débito, caso o processo administrativo fiscal confirme a sua regularidade.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 102, I, “f” – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
f) processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III – o depósito do seu montante integral.
Lei 8.212/1991 (Lei da Previdência Social)
Art. 50 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias destinadas à Seguridade Social obedecerão ao disposto nesta Lei e em regulamento.
Processo relacionado: ACO 3675