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PL que tipifica golpes digitais com dados de falecidos como estelionato segue para análise na Câmara

Projeto prevê pena de reclusão de quatro a oito anos para fraudes virtuais com informações de pessoas falecidas

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 3140/24, que tipifica como estelionato o uso de dados pessoais, redes sociais, e-mails e contas online de pessoas falecidas para aplicar golpes digitais. A proposta prevê pena de reclusão de quatro a oito anos, além de multa.

Golpes digitais: contexto e justificativa do projeto

O projeto foi apresentado pelo deputado Fred Linhares (Republicanos-DF) e busca combater uma prática criminosa conhecida como ghost hacking. Nesse tipo de fraude, criminosos assumem o controle de contas virtuais de pessoas falecidas ou criam perfis falsos para enganar terceiros e obter vantagens ilícitas, como pedidos de dinheiro ou saques indevidos em contas bancárias.

Atualmente, o Código Penal já prevê punição para fraude eletrônica, mas não há uma tipificação específica para crimes envolvendo dados de pessoas falecidas. O PL 3140/24 propõe essa diferenciação e um agravamento de pena em algumas circunstâncias.

Agravantes da pena para golpes digitais

A proposta estabelece o aumento da pena de 1/3 a 2/3 caso o crime seja cometido com o uso de dispositivos eletrônicos ou programas maliciosos. Além disso, se a vítima do golpe for um idoso ou pessoa vulnerável, a punição poderá ser aumentada de 1/3 até o dobro da pena prevista.

Próximos passos na tramitação

O PL 3140/24 será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, seguirá para votação no Plenário da Casa e, posteriormente, para o Senado Federal. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada por ambas as Casas Legislativas e sancionada pelo Presidente da República.

Legislação de referência

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 171:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 171, §2º-A:
“A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa se o crime for cometido mediante fraude eletrônica.”

Fonte: Câmara dos Deputados

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