A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa Buser Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A decisão decorre de um atraso de seis horas em uma viagem interestadual, causado pela falta de combustível do ônibus.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil das plataformas digitais que intermedeiam a venda de passagens de transporte rodoviário. A Buser alegou que apenas conecta passageiros e empresas de ônibus, sem responsabilidade sobre falhas no serviço. No entanto, o TJSP rejeitou essa tese e reconheceu que a plataforma integra a cadeia de fornecimento do transporte, respondendo objetivamente pelos danos causados.
Fundamentação da decisão
De acordo com o relator do recurso, desembargador Vicentini Barroso, a empresa não se limita à intermediação, pois recebe remuneração pela venda das passagens e mantém controle sobre a operação, indicando empresas, estabelecendo regras e exigindo avaliações dos passageiros. Assim, sua atuação caracteriza prestação de serviço de transporte, e não mera intermediação.
O magistrado também destacou que falhas operacionais, como a falta de combustível, constituem fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade explorada. Dessa forma, a empresa não pode se eximir da responsabilidade com base em culpa de terceiros.
A decisão reduziu o valor inicial da indenização, fixado em R$ 9 mil na sentença de primeira instância, para R$ 4 mil, considerando a inexistência de prova de prejuízos adicionais à passageira, além do atraso e desconforto vivenciado.
A votação foi unânime, com a participação dos desembargadores Achile Alesina e Mendes Pereira.
Impacto da decisão
O entendimento do TJSP fortalece a proteção dos consumidores que utilizam plataformas digitais para aquisição de passagens. O reconhecimento da responsabilidade da intermediadora pode influenciar outras decisões, reforçando o dever dessas empresas de garantir a adequada prestação do serviço contratado.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Código Civil (Lei 10.406/2002)
- Art. 734: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.”
- Art. 737: “O transportador não se exime da responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na viagem, salvo se provar que resultou de motivo de força maior.”
Processo relacionado: 1073955-04.2024.8.26.0100