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Projeto que inclui vítimas de violência doméstica em cursos de qualificação profissional avança na Câmara

As mulheres que aderirem ao programa poderão ser encaminhadas para cursos gratuitos de capacitação oferecidos por entidades como Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop, além do Sebrae

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê ações de orientação, recolocação e qualificação profissional para mulheres vítimas de violência doméstica. O projeto altera a Lei 11.340/2006 e outras normas para garantir a inclusão dessas mulheres em programas assistenciais e cursos profissionalizantes.

Medidas propostas para qualificação e recolocação profissional

O texto aprovado determina que o juiz ou a autoridade policial solicite, por prazo determinado, a inclusão das vítimas de violência doméstica em cadastros de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal. Isso permitirá que elas tenham acesso prioritário a iniciativas de qualificação e recolocação no mercado de trabalho.

As mulheres que aderirem ao programa poderão ser encaminhadas para cursos gratuitos de capacitação oferecidos por entidades como Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop, além do Sebrae. Essas instituições atuarão em parceria com a administração pública para garantir acesso a oportunidades profissionais.

Além disso, o projeto prevê que os governos federal, estaduais e municipais concedam prioridade a essas mulheres em programas de emprego e renda, auxiliando na busca e na manutenção de postos de trabalho.

Mudanças na Lei de Licitações e incentivos fiscais

A proposta também altera a Lei de Licitações e Contratos para permitir que editais de contratação pública exijam um percentual mínimo de 8% de mão de obra formada por mulheres vítimas de violência doméstica. Essa exigência valerá para contratos com pelo menos 25 funcionários e deverá ser mantida durante toda a execução contratual. O descumprimento poderá levar à rescisão do contrato, salvo em casos onde não houver mão de obra qualificada disponível na região.

Outra mudança prevista no projeto envolve a lei que criou o Selo Empresa Amiga da Mulher. Empresas que implementarem programas de acolhimento e proteção às mulheres poderão deduzir do imposto de renda o equivalente a um salário-mínimo por mês de trabalho de cada empregada contratada.

Próximos passos na tramitação

O projeto de lei aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso receba parecer favorável, poderá seguir para sanção presidencial sem necessidade de votação no plenário da Câmara.

Legislação de referência

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Art. 1º – Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física;
II – a violência psicológica;
III – a violência sexual;
IV – a violência patrimonial;
V – a violência moral.

Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)

Art. 1º – Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 6º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – objeto: bem, serviço ou obra a ser contratado;
II – licitação: processo administrativo para a contratação de bens, serviços e obras;
III – contratação direta: dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – contrato: ajuste entre a Administração Pública e o particular para um fim público.

Art. 37 – São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – concurso;
III – leilão;
IV – pregão;
V – diálogo competitivo.

Lei do Selo Empresa Amiga da Mulher (Lei 14.457/2022)

Art. 23 – Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, a ser concedido pelo Poder Executivo às empresas que adotem práticas de promoção da empregabilidade das mulheres e de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Art. 24 – Para obtenção do Selo Empresa Amiga da Mulher, a empresa deverá atender a critérios estabelecidos em regulamento, incluindo ações de igualdade salarial, promoção da liderança feminina e combate ao assédio no trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

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