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Associação é condenada em 500 mil por danos morais coletivos após parcelamento irregular do solo

O magistrado ressaltou que a ocupação irregular da área ecologicamente sensível e a instalação de edificações clandestinas violam a legislação ambiental e urbanística vigente

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal condenou a Associação de Proprietários e Moradores do Setor de Chácaras Colombo Cerqueira e outros réus pelo parcelamento irregular do solo e degradação ambiental no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá. Além da demolição das edificações, a sentença determinou o pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

Questão jurídica envolvida

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para impedir a expansão do parcelamento irregular e os danos ambientais decorrentes. O imóvel em questão está inserido na poligonal prevista para a criação do Refúgio de Vida Silvestre e integra a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu.

Fundamentação da decisão

O MPDFT argumentou que o desmatamento, a erosão do solo e a poluição da água na área eram consequências diretas do parcelamento irregular e da ocupação clandestina. A perícia técnica constatou a presença de construções em alvenaria, cercas, estradas e perfuração de poços, confirmando a ocupação e fracionamento do território de forma ilegal.

Na sentença, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros destacou que a degradação ambiental foi amplamente comprovada, sendo a mera modificação da área sem autorização legal um dano ambiental grave por si só. Além disso, ressaltou que a ocupação irregular da área ecologicamente sensível e a instalação de edificações clandestinas violam a legislação ambiental e urbanística vigente.

Determinações judiciais

Os réus foram condenados às seguintes obrigações:

  • Abster-se de realizar qualquer atividade lesiva ao meio ambiente no local.
  • Desocupar e demolir todas as edificações construídas, no prazo de 60 dias.
  • Restaurar a área degradada conforme Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser aprovado em até 90 dias e executado em até 180 dias.
  • Pagar multa de R$ 50 mil por dia de atraso no cumprimento das determinações.
  • Indenizar eventuais danos materiais irrecuperáveis causados ao meio ambiente.
  • Pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos.

A sentença também determinou o envio de cópia da decisão ao Observatório do Clima do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) e ao DF Legal para providências administrativas cabíveis.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 225, §1º, I e III – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (…), sendo vedado qualquer uso que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção especial.”

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 64 – “Promover a construção em solo não edificável, ou em local proibido pela legislação ambiental: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”

Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 13 – “Os valores das condenações por danos morais coletivos serão revertidos para o Fundo de Direitos Difusos.”

Processo relacionado: 0707404-06.2021.8.07.0018

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