A Justiça manteve a demissão de um ex-servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), acusado de favorecer madeireiros no Estado de Mato Grosso. A decisão foi proferida pelo Juízo de 1º Grau, que acolheu a tese da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) sobre a prescrição do pedido.
Processo administrativo disciplinar confirmou irregularidade
O ex-servidor, que ocupava o cargo de Agente Técnico Ambiental, ingressou com ação ordinária para anular a penalidade imposta em processo administrativo disciplinar (PAD). Ele alegou que não poderia ter sido demitido devido a problemas psiquiátricos, argumento que foi desconsiderado pela comissão processante.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da PRF1, defendeu a regularidade do PAD e sustentou que a ação judicial deveria ser rejeitada devido à prescrição do direito de questionar a demissão.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a aplicação de penalidade administrativa a servidor público federal e a alegação de prescrição do direito de revisão da decisão. No Direito Administrativo, a prescrição impede a revisão de atos administrativos após o prazo legalmente previsto.
No caso analisado, a demissão ocorreu em 2010, mas a ação judicial só foi proposta em 2020. O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição e negou o pedido do ex-servidor.
Legislação de referência
Lei 8.112/1990
“Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;”
Fonte: Advocacia-Geral da União