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STJ decide que minutos restantes de hora-aula não contam como tempo extraclasse para professores no Paraná

A decisão reconhece a ilegalidade da norma estadual que alterava a jornada docente e limitava atividades extraclasse

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os minutos restantes da hora-aula não podem ser considerados como tempo de atividade extraclasse dos professores da educação básica no Paraná. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação do Estado.

Questão jurídica envolvida

A Resolução 15/2018 determinava que os minutos que faltam para que a hora-aula completasse 60 minutos fossem contabilizados como tempo de atividade extraclasse. O sindicato alegou que a medida feriu a Lei 11.738/2008, que estabelece o direito dos professores a dedicar pelo menos um terço da carga horária a atividades fora da sala de aula, como planejamento pedagógico e reuniões escolares.

O STJ manteve a decisão que declarou ilegal o artigo 9º da resolução, entendendo que os minutos remanescentes da hora-aula não são suficientes para que os docentes realizem as atividades extraclasse de forma adequada. O colegiado também considerou que a norma estadual alterou, na prática, a jornada semanal dos professores, contrariando a legislação vigente e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Impactos da decisão

Com a decisão, o Estado do Paraná não poderá mais considerar os minutos excedentes da hora-aula como tempo de atividade extraclasse. A medida garante que os professores possam usufruir integralmente do tempo previsto em lei para atividades pedagógicas fora da sala de aula, reforçando a importância do planejamento escolar e da interação com a comunidade acadêmica.

O julgamento segue a jurisprudência do STF, que já havia reconhecido a constitucionalidade da norma que reserva um terço da jornada dos professores para atividades extraclasse, reafirmando a necessidade de assegurar condições adequadas para o exercício do magistério.

Legislação de referência

Lei 11.738/2008Dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica

Art. 2º, § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo o tempo restante destinado a atividades extraclasse.

Processo relacionado: Recurso em Mandado de Segurança 59.842/PR

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