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Empresa de segurança deverá cumprir cota de 5% para contratação de pessoas com deficiência

TRT-2 restabelece cota de 5% para pessoas com deficiência em empresa de segurança e reduz indenização por danos morais coletivos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou que uma empresa de segurança e vigilância deve cumprir integralmente a cota de 5% para a contratação de pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. A 17ª Turma do tribunal reformou sentença de primeiro grau, que havia reduzido a exigência para 3%.

Questão jurídica envolvida

O caso discute a obrigatoriedade do cumprimento da cota legal para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A empresa de segurança ré argumentou que sua atividade impõe dificuldades na contratação e manutenção desses trabalhadores, além de demonstrar esforços para atender à norma. No entanto, o TRT-2 reforçou que a regra tem previsão constitucional e não pode ser flexibilizada pelo Judiciário sem justificativa de inconstitucionalidade.

A relatoria destacou que a proteção às pessoas com deficiência, assim como a dos aprendizes, é um direito constitucionalmente assegurado e já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada qualquer negociação coletiva que enfraqueça essa garantia.

Fundamentação da decisão

A 17ª Turma do TRT-2 entendeu que não cabe ao Judiciário alterar o percentual estabelecido em lei. No entanto, para viabilizar o cumprimento da cota, fixou um escalonamento progressivo:

  • 3% dos postos em 60 dias
  • 4% em 120 dias
  • 5% em 180 dias

Os prazos começam a contar após a intimação da empresa.

Além disso, a Turma revisou a indenização por danos morais coletivos aplicada à empresa. O valor inicial, fixado em R$ 1,6 milhão, foi reduzido para R$ 500 mil, considerando os esforços já demonstrados pela empresa na tentativa de cumprir a cota.

Impactos da decisão

O julgamento reafirma a obrigatoriedade das empresas em cumprir a legislação de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, reforçando que a cota prevista na Lei 8.213/91 não pode ser reduzida sem fundamento legal.

A decisão também estabelece um precedente sobre a possibilidade de escalonamento no cumprimento da cota, desde que observados prazos razoáveis e o compromisso da empresa com a regularização.

Legislação de referência

Lei 8.213/91
Art. 93 – A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados: 2%;
II – de 201 a 500 empregados: 3%;
III – de 501 a 1.000 empregados: 4%;
IV – mais de 1.000 empregados: 5%.

Processo relacionado: 1000087-20.2021.5.02.0034

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