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STJ valida cláusula que repassa custos de instalações públicas ao comprador de imóvel na planta

A 3ª Turma do STJ validou a cláusula que transfere ao comprador de imóvel a obrigação de pagar pelas instalações e ligações de serviços públicos, desde que redigida com clareza e destaque

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador de imóvel na planta a obrigação de pagar pelo custo de instalações e ligações de serviços públicos, desde que redigida com destaque.

O entendimento do STJ foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto por uma incorporadora contra decisão que havia anulado essa cláusula em um contrato de compra e venda.

Validade da cláusula e direito à informação

O caso envolveu uma ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por consumidores que alegaram surpresa com a cobrança das taxas de ligação de serviços públicos, sem prévia estimativa dos valores. A relatora, ministra Nancy Andrighi, inicialmente votou pela nulidade da cláusula, mantendo as decisões das instâncias inferiores. No entanto, alterou seu entendimento após ponderações do ministro Moura Ribeiro, que ressaltou a impossibilidade de previsão exata dos custos no momento da assinatura do contrato.

A ministra concluiu que a transferência dessa obrigação ao comprador é legítima, desde que a cláusula esteja redigida com clareza e destaque, permitindo ao consumidor ciência prévia da despesa. Caso os valores cobrados sejam considerados abusivos, o comprador poderá contestá-los judicialmente.

Questão jurídica envolvida na decisão do STJ

A decisão se baseou no artigo 51 da Lei 4.591/1964, que prevê que os contratos de construção devem especificar a responsabilidade pelo pagamento das ligações de serviços públicos. Além disso, o STJ destacou que a cobrança dessas taxas não é, por si só, abusiva, pois remunera um serviço essencial e autônomo prestado pelas concessionárias.

O tribunal também ressaltou a importância do dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, determinando que a cláusula deve ser redigida com destaque para garantir a transparência da obrigação.

Legislação de referência

Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias)

Art. 51 – Nos contratos de construção, seja qual for seu regime, deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.

Parágrafo único – Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.

Processo relacionado: REsp 2.041.654

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