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Moraes determina o arquivamento de ação penal por tentativa de furto de chinelos em supermercado

O STF considerou que a conduta não gerou prejuízo e que manter a ação configuraria constrangimento ilegal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o encerramento de uma ação penal contra um homem acusado de tentar furtar dois pares de chinelos em um supermercado de Sete Lagoas (MG). Os itens, avaliados em R$ 29,90, foram imediatamente recuperados pelo estabelecimento.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal quando a conduta não causa lesão relevante ao bem jurídico protegido. O relator destacou que não houve prejuízo ao supermercado e que a conduta não apresentou periculosidade social.

A Defensoria Pública de Minas Gerais impetrou Habeas Corpus (HC 251563) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia mantido a ação penal sob o argumento de reincidência do acusado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) também havia negado o pedido anteriormente.

Fundamentos jurídicos do julgamento

Ao decidir pelo trancamento da ação penal, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a insistência na persecução penal representaria constrangimento ilegal. O relator seguiu o entendimento consolidado pelo STF de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando não há risco à segurança pública nem lesão expressiva ao patrimônio.

Impactos da decisão de Moraes

A decisão reafirma a jurisprudência do STF sobre a aplicação do princípio da insignificância em casos de furtos de pequeno valor sem violência ou grave ameaça. Esse entendimento visa evitar a criminalização de condutas irrelevantes do ponto de vista jurídico e a sobrecarga do sistema penal com processos desproporcionais à lesividade da infração.

Legislação de referência

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Constituição Federal de 1988

Art. 5º, inciso LXVIII. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Processo relacionado: Habeas Corpus 251563

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