A 4ª Vara Cível de São Paulo/SP negou o pedido de indenização feito por um compositor que alegava ter sido plagiado na música “Pedacinho de Nós Dois”, gravada pela dupla sertaneja Maria Cecília & Rodolfo. O juiz Erasmo Samuel Tozetto entendeu que a frase supostamente copiada não apresentava originalidade suficiente para ser protegida pela Lei 9.610/98.
Entenda o caso
O autor da ação afirmou que, em 2011, publicou no X (antigo Twitter) a frase “É claro que a culpa foi sua. Foi seu abraço que tirou a graça de todos os outros abraços”. Em 2015, descobriu que um trecho idêntico aparecia na canção lançada pela dupla.
Com base nisso, ele solicitou indenização por danos morais e materiais, incluindo participação nos lucros da música, arrecadação do ECAD e reconhecimento de coautoria na obra.
Os réus, incluindo a produtora, o compositor e a editora da canção, contestaram o pedido. Argumentaram que a frase utilizada não possuía autoria exclusiva, sendo uma expressão comum e sem originalidade suficiente para caracterizar plágio.
Questão jurídica envolvida
O cerne da discussão girou em torno da aplicabilidade da proteção autoral à frase mencionada. Conforme estabelecido pela Lei 9.610/98, para que uma obra seja protegida por direitos autorais, é necessário que ela possua originalidade e esforço criativo.
Na decisão, o magistrado destacou que a frase citada não possui elementos suficientes para ser considerada uma criação original digna de proteção legal. Ele ressaltou que palavras como “culpa” e “abraço” são de uso cotidiano e frequentemente aparecem em letras de músicas, poemas e textos diversos.
Além disso, a sentença citou jurisprudência do TJ/SP e do STJ reforçando que ideias e expressões triviais não são passíveis de proteção autoral. Segundo o juiz, a proteção concedida pela legislação abrange a forma concreta da obra, não meras ideias ou frases genéricas.
Com a decisão, ficou estabelecido que a frase isolada não pode ser considerada uma criação autoral protegida, afastando a alegação de plágio. O pedido de indenização foi julgado improcedente e o autor da ação foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
Legislação de referência
Lei 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais
Art. 8º – Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecidas ou que se inventem no futuro, tais como:
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
Art. 28 – O autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 49 – Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda a sua vida e, após sua morte, por mais 70 (setenta) anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.
Processo relacionado: 1012364-90.2019.8.26.0011