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Sikêra Jr. e RedeTV! são condenados a pagar R$ 300 mil após declarações homofóbicas

Decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre impõe indenização por danos coletivos

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a emissora RedeTV! e o apresentador Sikêra Jr. ao pagamento de R$ 300 mil por danos coletivos, em razão de declarações homofóbicas proferidas durante o programa ‘Alerta Nacional’, exibido em junho e novembro de 2021.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), com o apoio do Grupo Pela Livre Expressão Sexual e da Defensoria Pública da União, que alegaram que o apresentador utilizou sua plataforma para disseminar discurso discriminatório contra a população LGBTQIAPN+. Em uma das edições do programa, Sikêra criticou uma campanha publicitária voltada à diversidade e se referiu à comunidade LGBT como ‘raça desgraçada’. O apresentador também associou a homossexualidade à pedofilia e ao uso de drogas. Em outra ocasião, ele fez declarações preconceituosas sobre o uso de banheiros por pessoas transgênero.

De acordo com a reportagem da Carta Capital, a juíza federal Ingrid Schroder Slikwa entendeu que tanto Sikêra quanto a emissora extrapolaram os limites da liberdade de expressão, incorrendo em ato ilícito passível de responsabilização. A magistrada afirmou que tais declarações reforçam a vulnerabilidade da população LGBTQIAPN+, causando sofrimento e promovendo a discriminação.

Análise jurídica: limites da liberdade de expressão e responsabilidade civil

A decisão judicial se fundamenta na distinção entre liberdade de expressão e discurso de ódio. No Brasil, a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. No entanto, o direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto e encontra limites quando se trata de discurso que promove o preconceito e a discriminação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que manifestações que incitem o ódio contra grupos vulneráveis, como a população LGBTQIAPN+, podem ser enquadradas como crime de racismo, conforme decidido na ADO 26 e no MI 4733, que equipararam a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989.

Além da responsabilização penal, a responsabilização civil também é aplicável em casos de discurso de ódio. O Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 186, que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, tem a obrigação de indenizar. No caso concreto, a juíza considerou que as falas de Sikêra Jr. e a transmissão do conteúdo pela RedeTV! ensejaram prejuízo moral coletivo, justificando a indenização de R$ 300 mil, a ser destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

A defesa e os argumentos da emissora

Durante o processo, a defesa de Sikêra Jr. e da RedeTV! alegou que o apresentador estava exercendo seu direito de opinião e que suas críticas foram direcionadas a uma campanha publicitária específica, e não à comunidade LGBTQIAPN+ como um todo. A emissora argumentou ainda que não possui controle absoluto sobre o que é dito ao vivo durante seus programas e que tomou medidas para minimizar os impactos das declarações, como a remoção dos vídeos de suas plataformas digitais.

O juízo, contudo, rejeitou esses argumentos, destacando que a responsabilidade editorial da emissora inclui a prevenção de conteúdos discriminatórios e que, mesmo após os episódios, não houve medidas eficazes para evitar a reincidência. Além disso, a sentença enfatizou que as falas do apresentador foram claras e direcionadas de forma ofensiva, promovendo um ambiente de intolerância e menosprezo contra um grupo históricamente marginalizado.

Impacto da decisão e precedentes

A condenação de Sikêra Jr. e da RedeTV! se soma a uma série de decisões judiciais que reforçam a responsabilidade de emissoras e comunicadores pelo conteúdo transmitido. Além do pagamento da indenização, a emissora também foi obrigada a retirar do ar os vídeos com as ofensas.

Este caso também pode influenciar futuras decisões sobre a atuação de apresentadores e a responsabilidade dos veículos de comunicação, consolidando um entendimento mais rigoroso sobre os limites da liberdade de expressão e a proteção contra discursos discriminatórios.

Processo relacionado: 5045637-42.2021.4.04.7100

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