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STF decide que Guarda Municipal pode fazer buscas e prisões em flagrante e anula absolvição em caso de tráfico de drogas

Com a decisão, o ministro Alexandre de Moraes anulou a absolvição da acusada e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reavalie o caso, considerando a legalidade da prisão e das provas obtidas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de uma busca domiciliar realizada por guardas municipais no Paraná, que resultou na prisão em flagrante de uma mulher por tráfico de drogas. Com a decisão, o ministro Alexandre de Moraes anulou a absolvição da acusada e determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reavalie o caso, considerando a legalidade da prisão e das provas obtidas.

Contexto da decisão

O caso teve origem na cidade de Quatro Barras (PR), quando guardas municipais, durante patrulhamento de rotina, abordaram um homem em atitude suspeita ao sair da residência da acusada. Com ele, foram encontradas três pedras de crack e um cigarro de maconha. O indivíduo afirmou ter adquirido as drogas no local, o que levou os agentes a realizarem uma busca na casa, onde encontraram cerca de 20 gramas de crack.

A mulher foi condenada em primeira instância a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. No entanto, ao julgar recurso da defesa, o TJ-PR anulou as provas e absolveu a acusada, sob o entendimento de que a Guarda Municipal teria atuado fora de sua competência ao realizar a busca sem ordem judicial.

Questão jurídica envolvida

O Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) recorreu ao STF, argumentando que a ação dos guardas foi legítima diante da existência de fundadas suspeitas. O ministro Alexandre de Moraes acolheu o recurso e reafirmou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, destacando que a Guarda Municipal tem atribuição de segurança pública e pode realizar prisões e buscas em flagrante quando houver indícios concretos de crime.

Para embasar sua decisão, o ministro citou três precedentes do STF. Em um deles, o Tribunal reconheceu a natureza de segurança pública das atividades das guardas municipais. Outro precedente, um julgamento da Primeira Turma (RE 1468558), confirmou a validade da revista pessoal e da prisão em flagrante feitas por esses agentes. Além disso, Moraes reiterou que, para justificar uma busca, não é necessária a certeza da ocorrência do crime, mas sim fundadas razões que indiquem sua possível prática.

Impactos da decisão

A decisão reforça o entendimento de que a Guarda Municipal tem legitimidade para atuar em situações de flagrante delito, contribuindo para a segurança pública. O julgamento também serve de referência para casos semelhantes em que a legalidade das ações desses agentes seja questionada. Com a anulação da absolvição, o TJ-PR deverá reexaminar o recurso da defesa, agora levando em conta a validade das provas obtidas.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[…]
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Código de Processo Penal
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Processo relacionado: Recurso Extraordinário 1532700

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