A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que negou a equiparação salarial de agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) com os cargos de nível superior da mesma instituição, como delegados, peritos criminais e médicos legistas.
Contexto da decisão
O pedido do agente baseava-se na Lei nº 9.264/96, que reorganizou as carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal e estabeleceu o nível superior como requisito para ingresso nos cargos policiais. O apelante argumentou que, por já possuir formação superior, os agentes deveriam ser incorporados à tabela de vencimentos dos cargos de nível superior.
Entretanto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, rejeitou essa tese. Segundo ele, o simples requisito de formação superior para ingresso no cargo não permite equiparação salarial entre carreiras distintas, pois cada uma possui responsabilidades e atribuições específicas.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia era o princípio da isonomia e a possibilidade de equiparação entre carreiras com diferentes atribuições dentro da mesma instituição. O relator destacou que, conforme a Constituição Federal, promoções ou transferências entre cargos públicos só podem ocorrer mediante concurso público, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador para reajustar vencimentos.
Além disso, o magistrado mencionou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) que reforça a impossibilidade de o Judiciário determinar reajustes salariais baseados apenas na isonomia, sem respaldo em lei específica.
Impactos da decisão
Com a negativa, fica reafirmado que os agentes da Polícia Civil do Distrito Federal não podem ser equiparados a outras carreiras, como delegados e peritos criminais, sem previsão legal que altere suas tabelas de vencimentos. A decisão preserva os princípios constitucionais da separação de poderes e do acesso público mediante concurso.
Legislação de referência
Lei nº 9.264/96:
“Art. 1º As Carreiras de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Médico Legista da Polícia Civil do Distrito Federal são privativas de nível superior.”
Constituição Federal de 1988:
“Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.”
Súmula Vinculante nº 37 (STF):
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
Processo relacionado: 0035115-29.2005.4.01.3400