A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser considerado como deficiência para fins de participação em cotas destinadas a pessoas com deficiência em concursos públicos. A decisão foi unânime e manteve sentença que garantiu a inclusão de um candidato com TEA na concorrência reservada para deficientes em um concurso público do Distrito Federal.
Contexto do caso
O candidato, inscrito no concurso para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, declarou-se pessoa com deficiência devido ao diagnóstico de TEA. No entanto, a banca examinadora do concurso avaliou que ele não preenchia os critérios necessários para participar da cota e o redirecionou para a ampla concorrência.
Diante disso, o candidato ingressou com ação judicial, apresentando laudos médicos e perícia judicial que comprovaram limitações diárias associadas ao transtorno, como dificuldades significativas na comunicação social e comportamentos restritivos.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto debatido foi a aplicação do conceito de deficiência, conforme disposto na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A legislação considera o autismo como uma deficiência, especialmente quando o transtorno gera barreiras na interação social e outras atividades cotidianas.
O relator do caso destacou que o grau do autismo não é determinante, mas sim as dificuldades enfrentadas pelo indivíduo. Essa interpretação foi corroborada pela perícia judicial, que indicou prejuízos concretos na interação social do candidato, suficientes para enquadrá-lo como pessoa com deficiência.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma os direitos das pessoas com TEA no âmbito de concursos públicos e fortalece o reconhecimento do autismo como deficiência. Com isso, o candidato poderá seguir concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, desde que aprovado nas etapas seguintes do concurso e dentro do número de vagas.
Legislação de referência
Lei nº 12.764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
Art. 1º – É instituída a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º – A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Processo relacionado: 0703525-20.2023.8.07.0018