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Empresa de controle de pragas não precisa de registro no CREA, decide TRF1

TRF1 decide que empresas de controle de pragas urbanas não precisam de registro em conselhos de engenharia.

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou decisão que desobrigou uma empresa de imunização e controle de pragas urbanas de se registrar no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA). O colegiado declarou a nulidade do auto de infração lavrado contra a empresa, eliminando os valores cobrados.

De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o critério determinante para exigir o registro no conselho profissional. O magistrado destacou que as atribuições da engenharia estão regulamentadas pela Lei 5.194/1966 e que as atividades desempenhadas pela empresa, focadas na imunização e controle de pragas urbanas, não estão entre as atribuições privativas de engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos.

Questão jurídica envolvida

O caso foi analisado com base no princípio de que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais está vinculada à atividade principal da empresa, conforme a Lei 6.839/1980. O entendimento é que o registro só é necessário quando a atividade desenvolvida for correlata às atribuições fiscalizadas pelo conselho.

O relator também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em tema repetitivo, segundo a qual apenas atividades privativas das profissões regulamentadas exigem registro e contratação de profissionais habilitados. Nesse contexto, ficou evidenciado que a atuação da empresa não justifica a exigência de registro ou vinculação ao CREA/BA.

Legislação de referência

Lei 6.839/1980
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Lei 5.194/1966
Art. 7º – As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) planejamento ou projeto de obras, estruturas e recursos naturais;
b) execução, direção e fiscalização de obras e serviços técnicos;
c) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Processo relacionado: Remessa Necessária Cível 1096084-69.2023.4.01.3300

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