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TRF1 determina sanção de 2 anos à empresa por uso de atestado técnico falso para habilitação de processo de licitação pública

A decisão destacou que a empresa negligenciou a verificação do documento, configurando culpa suficiente para a penalidade

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sanção de dois anos de impedimento para contratação com a administração pública imposta à empresa Eridata Teleinformática Ltda. A penalidade foi aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) após a apresentação de um atestado técnico com informações falsas durante uma licitação pública.

A empresa argumentou que a inexatidão das informações contidas no atestado decorreu de um erro cometido por servidor do Ministério da Justiça, sem que houvesse dolo ou culpa de sua parte. Contudo, o tribunal concluiu que a negligência da empresa em verificar a autenticidade dos documentos apresentados configurou culpa suficiente para a aplicação da sanção.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu a análise da responsabilidade dos licitantes em processos públicos, especialmente no que diz respeito à verificação de documentos apresentados como requisitos para habilitação. A decisão se fundamentou no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que prevê a suspensão temporária de participação em licitações e o impedimento de contratar com a administração por até dois anos, em caso de inexecução contratual ou irregularidades documentais.

O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que, embora o erro no atestado tenha sido atribuído ao Ministério da Justiça, caberia à empresa tomar as devidas precauções para evitar o uso de documentos com informações equivocadas. A negligência, nesse caso, foi suficiente para justificar a aplicação da penalidade.

Fundamentação e decisão

A decisão reafirmou que a responsabilidade pela verificação dos documentos apresentados em processos licitatórios recai sobre os licitantes, que devem agir com a devida diligência. O tribunal aplicou o artigo 1.011 do Código Civil, que estabelece o dever de cuidado dos administradores de sociedades empresariais, e reforçou que a negligência na conferência dos documentos caracteriza culpa.

Além disso, o TRF1 considerou legítima a fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de primeira instância, que adotou os argumentos apresentados na defesa da Anatel como razões de decidir. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece essa técnica como válida para fundamentação de decisões judiciais.

Legislação de referência

Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos)

  • Art. 87, inciso III:
    “Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: […] III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.”

Código Civil (Lei 10.406/2002)

  • Art. 1.011:
    “O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.”

Fonte: TRF1

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