O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação e à remessa necessária apresentadas por uma instituição de ensino contra a sentença que antecipou a colação de grau de uma estudante de Medicina. A decisão foi proferida pela Décima Primeira Turma, com base na Medida Provisória nº 934/2020, que flexibilizou normas educacionais durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19.
A estudante, matriculada no 12º semestre do curso de Medicina, comprovou que havia concluído mais de 75% da carga horária do estágio supervisionado obrigatório (internato), atendendo às exigências da MP nº 934/2020. Além disso, alegou que a demora no lançamento de notas pela instituição de ensino ocorreu devido a problemas técnicos causados pela suspensão das atividades presenciais.
Questão jurídica envolvida
O caso analisou a aplicação da Medida Provisória nº 934/2020, que dispensou a obrigatoriedade de dias letivos mínimos e permitiu a abreviação de cursos na área da saúde, desde que os alunos concluíssem 75% da carga horária do estágio obrigatório.
A estudante solicitou a antecipação da colação de grau para participar de um processo seletivo simplificado promovido pelo Estado de Mato Grosso, que previa a contratação emergencial de médicos para o enfrentamento da pandemia. O juízo de primeira instância concedeu liminar favorável, posteriormente confirmada em sentença, aplicando a teoria do fato consumado para evitar prejuízo à estudante e à segurança jurídica.
Fundamentação e decisão
O relator, juiz federal Pablo Baldivieso, destacou que a colação de grau antecipada foi devidamente fundamentada na MP nº 934/2020, considerando a excepcionalidade da pandemia e o cumprimento dos requisitos mínimos pela estudante. A decisão ressaltou que o deferimento da medida liminar permitiu que a estudante concluísse o curso e atendesse à demanda emergencial por profissionais de saúde.
A aplicação da teoria do fato consumado foi essencial para consolidar a situação jurídica já estabelecida. Segundo o relator, anular a colação de grau acarretaria prejuízos irreversíveis à estudante, que já havia recebido o diploma e participado do processo seletivo.
Legislação de referência
Medida Provisória nº 934/2020
- Art. 2º, parágrafo único:
“Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de Medicina; […]”
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Art. 487, I:
“Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido do autor ou do réu.”
Processo relacionado: 1006366-39.2020.4.01.3600