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STM concede liberdade provisória a advogado preso por suspeita de desobediência e divulgação indevida de instalação militar

A Justiça Militar entendeu que o exercício profissional do advogado e as circunstâncias da detenção não configuravam requisitos para a continuidade da prisão

O Superior Tribunal Militar (STM), por decisão do juiz federal Claudio Amin Miguel, concedeu liberdade provisória a um advogado detido no 1º Distrito Naval, no Rio de Janeiro, sob acusação de infringir o Código Penal Militar (CPM). A decisão foi tomada em audiência de custódia realizada em 14 de janeiro de 2025, com base na manifestação do Ministério Público Militar (MPM), que não identificou requisitos para a prisão preventiva.

Contexto da decisão

O advogado, vinculado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado do Rio de Janeiro, foi preso em flagrante no quartel da Marinha no dia anterior, sob a acusação de violar os artigos 147 e 301 do CPM. O artigo 147 trata da produção ou divulgação de planos, desenhos ou imagens de instalações militares, prevendo pena de reclusão de até quatro anos. Já o artigo 301 estabelece pena de até seis meses de detenção para o crime de desobediência a ordens legais de autoridade militar.

Durante a audiência, o magistrado determinou a soltura do advogado, argumentando que não havia fundamento para manter a prisão preventiva. Agora, o MPM deve decidir se apresentará denúncia em relação aos fatos apurados.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolveu a análise da legalidade da prisão em flagrante e da existência de elementos para justificar a prisão preventiva, como risco à ordem pública ou possibilidade de fuga. A Justiça Militar entendeu que o exercício profissional do advogado e as circunstâncias da detenção não configuravam requisitos para a continuidade da prisão.

Impactos da decisão

O caso ressalta a aplicação rigorosa dos requisitos para prisão preventiva no âmbito da Justiça Militar, especialmente quando há alegações de crimes relacionados ao exercício da profissão. A manifestação do Ministério Público Militar sobre o oferecimento ou não de denúncia será determinante para os desdobramentos futuros do caso.

Legislação de referência

  • Art. 147 do Código Penal Militar (CPM):
    “Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
    Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
  • Art. 301 do Código Penal Militar (CPM):
    “Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
    Pena – detenção, até seis meses.”

Fonte: Superior Tribunal Militar (STM)

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