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Vaga de garagem com espaço de manobra reduzido, mas dentro das normas de técnicas segurança, não gera direito a indenização

O Tribunal entendeu que a vaga atendia aos padrões de usabilidade e segurança, caracterizando apenas um dissabor cotidiano

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que a entrega de uma vaga de garagem com espaço de manobra reduzido, mas que atende aos padrões de usabilidade e segurança, não configura defeito indenizável. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por uma compradora de imóvel de alto padrão contra a construtora Exto Red Empreendimentos Imobiliários Ltda.

A consumidora buscava indenização por danos materiais e morais, alegando que a vaga de garagem não correspondia às expectativas de um empreendimento de luxo. O tribunal, porém, manteve a sentença de primeira instância, que considerou que a situação narrada configura um mero dissabor da vida cotidiana, não sendo passível de indenização.

Questão jurídica envolvida

A principal questão analisada foi se a entrega da vaga de garagem com características que limitam a manobra, mas que não comprometem o uso e a segurança, poderia ser considerada um vício construtivo passível de reparação por danos materiais e morais.

De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, a vaga, embora localizada próxima a colunas estruturais que reduzem o espaço de manobra, atende aos padrões técnicos de usabilidade e segurança. O tribunal destacou que não houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi suficiente para avaliar a conformidade do projeto.

Além disso, foi afastada a possibilidade de utilização da ação indenizatória como via indireta para rescisão contratual, uma vez que a autora não demonstrou prejuízo material concreto nem a gravidade necessária para justificar os danos morais.

Fundamentação e decisão

A decisão baseou-se na análise do Código Civil, do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição Federal. O tribunal reforçou que, para configurar dano moral, é necessário que a conduta gere sofrimento ou humilhação que ultrapasse os meros dissabores cotidianos, o que não se verificou no caso.

A tese fixada pela 2ª Câmara de Direito Privado foi a seguinte:
“A entrega de vaga de garagem que atende a padrões de usabilidade e segurança, ainda que menor do que o esperado pelo consumidor, não enseja indenização por danos materiais ou morais.”

A apelação foi rejeitada por unanimidade pelos desembargadores, que consideraram o recurso improcedente e mantiveram a sentença original.

Legislação de referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
  • Código Civil:
    • Art. 649: “Não se considera defeituoso o serviço que obedece às normas técnicas e padrões de segurança.”
  • Código de Processo Civil:
    • Art. 85, §§ 2º e 11: Regula os honorários advocatícios sucumbenciais.

Processo relacionado: 1112458-65.2022.8.26.0100

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