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TRF1 decide que vulneráveis não podem ser obrigados a usar internet ou viajar para cumprir normas tributárias

Decisão anulou exigências da Receita Federal para a baixa de CNPJ de uma empresa individual, diante das dificuldades enfrentadas pelo contribuinte

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que anulou exigências da Receita Federal para a baixa de CNPJ de uma empresa individual, diante das dificuldades enfrentadas pelo contribuinte para cumprir as normas administrativas. A decisão considerou a falta de acesso à internet e a hipossuficiência econômica do autor, reforçando o direito ao livre exercício da atividade econômica e à regularização cadastral sem imposições excessivas.

Questão jurídica envolvida

O caso analisado abordou a validade das exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 748/2007, que determinavam o envio de documentos via internet e o comparecimento a uma unidade da Receita Federal para dar baixa no CNPJ e regularizar o CPF do contribuinte. O autor da ação, residente em um município com acesso precário à internet e sem recursos para autenticar documentos ou viajar para outra cidade, alegou que essas condições inviabilizavam o cumprimento das obrigações administrativas.

O TRF1 considerou que essas exigências configuravam uma barreira desproporcional ao exercício de direitos garantidos pelos artigos 5º, inciso XIII, e 170 da Constituição Federal, que asseguram o livre exercício profissional e a liberdade de iniciativa.

Fundamentação e impactos da decisão

O relator, juiz federal Hilton Sávio Gonçalo Pires, destacou que a exigência de acesso à internet e de deslocamento para municípios distantes para cumprir normas tributárias não pode ser imposta em situações de vulnerabilidade. A decisão apontou que tais restrições violam princípios constitucionais e as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que proíbem medidas que inviabilizem o exercício de atividades econômicas de forma justa.

A sentença reforçou ainda que, embora o acesso à internet tenha se ampliado nos últimos anos, no período dos fatos, em 2008, a realidade era distinta, especialmente em localidades remotas. Assim, a Receita Federal deveria buscar soluções mais acessíveis e compatíveis com a situação dos contribuintes hipossuficientes.

Conclusão

A decisão do TRF1 garante que normas administrativas não criem barreiras desproporcionais ao contribuinte, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica ou social. Ela também reforça a obrigação do Estado de facilitar o cumprimento de obrigações fiscais sem comprometer direitos fundamentais, como o acesso à regularização cadastral e ao exercício pleno da atividade econômica.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988:
Artigo 5º, Inciso XIII:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Artigo 170:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (…).”

Súmulas do STF:

  • Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”
  • Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
  • Súmula 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Processo relacionado: 0007178-73.2008.4.01.4100

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