O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão do presidente, ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus de uma mulher acusada de integrar uma quadrilha que comercializava alimentos com datas de validade vencidas e adulteradas no Rio de Janeiro. A decisão considerou que o mérito do habeas corpus ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que impede a análise pelo STJ neste momento.
Contexto do caso
De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a acusada participava de um esquema que alterava informações fornecidas pelos fabricantes sobre a validade de produtos alimentícios. Durante a operação policial, foram apreendidos equipamentos utilizados para adulterar as embalagens.
A defesa argumentou que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem elementos concretos que a justificassem, além de alegar nulidade na prisão em flagrante devido a supostas irregularidades praticadas pela polícia.
Fundamentos da decisão
O ministro Herman Benjamin destacou que o STJ não pode analisar o pedido de habeas corpus antes do julgamento de mérito pelo tribunal estadual, de acordo com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula impede a apreciação de habeas corpus contra ato de relator que negou liminar em instância inferior.
O presidente do STJ concluiu que a situação apresentada nos autos não justifica uma intervenção antecipada da corte, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição originária.
Legislação de referência
- Artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP):
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” - Súmula 691 do STF:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Processo relacionado: HC 972890