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TJSP declara inconstitucional lei municipal que proíbe instalação de banheiros multigêneros em espaços públicos e privados

A decisão considerou que a norma violava princípios constitucionais como a dignidade humana e a igualdade, além de invadir competência legislativa da União

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.488/2022, de Santo André, que proibia a instalação de banheiros multigêneros em espaços públicos e privados do município. A decisão considerou que a norma violava princípios constitucionais como a dignidade humana e a igualdade, além de invadir competência legislativa da União.

Contexto da decisão

A Prefeitura de Santo André questionou a validade da lei por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. No processo, foi alegado que a norma, de iniciativa parlamentar, desrespeitava diversos direitos fundamentais, como os direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem. Também foi apontado que a proibição dos banheiros multigêneros contrariava os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.

Questão jurídica envolvida

O relator do caso, desembargador Xavier de Aquino, destacou que a lei municipal ultrapassava os limites da autonomia legislativa dos municípios. Ele observou que a norma interferia em matérias de competência exclusiva da União, especialmente ao dispor sobre instituições de ensino.

Além disso, o desembargador afirmou que a proibição dos banheiros multigêneros criava discriminação contra pessoas que não se identificam com o sexo biológico de nascimento, ferindo princípios fundamentais da Constituição Federal e da Constituição Estadual de São Paulo, como a dignidade humana e a igualdade.

Fundamentos da decisão

O relator também citou o artigo 277 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece como dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à dignidade, respeito e liberdade, além de combater qualquer forma de discriminação e violência. A norma foi considerada incompatível com esses preceitos.

Legislação de Referência

Constituição Federal:
Artigo 1º, III – A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III – a dignidade da pessoa humana.

Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 277 – O Estado garantirá, por todos os seus órgãos, condições de dignidade, respeito e liberdade à pessoa humana, vedando qualquer forma de discriminação.

Processo relacionado: 2277379-62.2024.8.26.0000

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