A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.129.162 e 2.131.059 para julgamento sob o rito dos repetitivos, no âmbito do Tema 1.298. O objetivo é definir se os limites percentuais previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser aplicados no arbitramento de honorários sucumbenciais em casos de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou constituição de servidão administrativa.
Contexto da controvérsia
O artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece limites percentuais para honorários advocatícios em ações de desapropriação. Contudo, há divergências na aplicação dessa regra em casos de desistência da ação. Enquanto algumas decisões reconhecem a obrigatoriedade de observar os limites fixados na norma, outras entendem que tais restrições não se aplicam quando ocorre desistência.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ressaltou que a uniformização do entendimento é fundamental para consolidar uma jurisprudência estável e vinculante, considerando o volume de decisões conflitantes identificadas pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac).
Importância do julgamento repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem para a solução de controvérsias repetitivas. Com a afetação dos recursos, todos os processos e recursos especiais relacionados ao Tema 1.298 ficam suspensos até o julgamento definitivo pelo STJ.
Legislação de referência
- Artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941:
“Os honorários do advogado do expropriado serão fixados entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre a oferta e a indenização que for fixada, não incidindo sobre os juros compensatórios.” - Artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil de 2015:
Regulam o julgamento sob o rito dos repetitivos para uniformizar a interpretação de questões jurídicas idênticas.
Processo relacionado: REsp 2129162