O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia a uma criança que sofreu paralisia cerebral devido a falhas médicas durante o parto. A decisão, da 7ª Turma Cível, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados.
Histórico do caso
O caso ocorreu em 1º de outubro de 2018, no Hospital Regional do Gama (HRG), quando a mãe da criança foi submetida a um parto normal. O trabalho de parto foi marcado por complicações, incluindo bradicardia fetal, ausência de monitoramento adequado e demora na realização do parto.
Após o nascimento, a criança apresentava morte aparente, sendo reanimada, mas foi diagnosticada com paralisia cerebral do tipo tetraplegia espástica, associada a atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e espasmos epilépticos. As sequelas foram consideradas irreversíveis.
Os autores da ação, representados pela mãe da criança, ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia.
Fundamentação da decisão
O TJDFT destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando comprovar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.
Laudo pericial concluiu que houve falhas graves no atendimento médico-hospitalar, caracterizando imperícia e imprudência. Entre os problemas apontados, estavam a falta de monitoramento contínuo do estado fetal, negligência ao não realizar exames detalhados diante da bradicardia, e manobras inadequadas durante o parto.
A decisão ressaltou que as sequelas apresentadas pela criança são consequência direta da anóxia intraparto (falta de oxigenação), que poderia ter sido evitada com o devido cuidado médico.
Indenização e pensão
A sentença fixou o pagamento de:
- R$ 60.000,00 em danos morais para a criança.
- R$ 50.000,00 em danos morais para a mãe.
- R$ 50.000,00 em danos morais para o pai.
- Pensão vitalícia de dois salários mínimos para a criança, retroativa à data do evento danoso, em razão da inabilidade permanente para exercer atividades laborais.
O tribunal considerou os valores razoáveis e proporcionais à gravidade das sequelas e ao sofrimento da família.
Legislação de referência
- Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” - Art. 950 do Código Civil:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização […] incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Processo relacionado: 0703064-53.2020.8.07.0018