O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um motorista acusado de atropelar e matar um motociclista na cidade de Santos (SP), em 29 de dezembro de 2024, enquanto dirigia sob efeito de álcool.
O acusado foi preso em flagrante após realizar o teste do bafômetro, que comprovou a embriaguez. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, evitar interferências no processo e prevenir eventual fuga do réu.
Questão jurídica envolvida
A defesa questionou a validade da prisão preventiva, argumentando que a decisão judicial que a decretou era genérica e carecia de elementos concretos que a justificassem. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o pedido de liminar foi negado. Em seguida, a defesa recorreu ao STJ para tentar obter a liberdade do acusado, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Necessidade de esgotamento da jurisdição de origem
O ministro Herman Benjamin apontou que o STJ não pode analisar o habeas corpus antes que o Tribunal de origem conclua o julgamento do mérito do pedido anterior. Para fundamentar sua decisão, o magistrado aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a admissão de habeas corpus contra decisões de relator que negam liminar na instância inferior, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Na decisão, o ministro ressaltou que não há nos autos elementos que justifiquem a intervenção antecipada do STJ, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição no TJSP.
Legislação de referência
Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Processo relacionado: HC 972775