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STJ decide que arquivos digitais corrompidos não podem ser usados como prova em processo criminal

O colegiado entendeu que a falta de integridade compromete a confiabilidade do material, tornando inviável sua utilização para sustentar uma acusação criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arquivos digitais corrompidos ou incompletos são inadmissíveis como prova em processos penais. O colegiado entendeu que a falta de integridade compromete a confiabilidade do material, tornando inviável sua utilização para sustentar uma acusação criminal.

Com base nesse entendimento, o STJ declarou a nulidade dos arquivos digitais apresentados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas. Além disso, determinou a exclusão das provas derivadas do material corrompido. O juízo de primeiro grau deverá avaliar se as provas restantes são suficientes para justificar o recebimento da denúncia.

Questão jurídica envolvida

O caso analisado envolveu dados obtidos em uma busca e apreensão, nos quais foi constatada a corrupção de parte dos arquivos digitais. A defesa alegou que o disco rígido original não foi apresentado em juízo e que não foi possível confirmar se os arquivos utilizados pelo MPSP correspondiam ao material apreendido. Também não houve esclarecimento sobre o erro técnico que causou a perda de parte dos dados, nem sobre o momento em que a falha ocorreu.

A Quinta Turma ressaltou que provas digitais devem ser completas e íntegros para serem admitidas em juízo. Para garantir a autenticidade dos dados, é necessário realizar a comparação dos hashes (códigos de verificação únicos) entre os arquivos disponibilizados e os armazenados nos dispositivos originais. No entanto, tal procedimento foi recusado pela acusação e pelo juízo de origem.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O ministro Ribeiro Dantas, autor do voto prevalente, afirmou que a ausência de verificação da autenticidade das provas digitais gerou um prejuízo concreto à confiabilidade do material. Ele destacou que a defesa não teve acesso à integralidade dos arquivos, comprometendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Segundo o ministro, a gestão da prova penal exige que o Estado assegure sua integridade e disponibilize todo o material à defesa. A utilização de provas corrompidas ou incompletas viola esse princípio e não pode ser admitida para sustentar uma acusação criminal.

Precedente relevante

Ribeiro Dantas mencionou que a Sexta Turma do STJ já havia decidido caso semelhante no HC 160.662, em que a perda de parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica resultou na declaração de inadmissibilidade de todo o material. No entendimento do tribunal, a incompletude inviabiliza a validade das provas, independentemente de sua origem.

Legislação de referência

Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal:
“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

Processo relacionado: Em sigilo

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