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Gilmar Mendes suspende processos sobre obrigação de empresas recolherem contribuição social ao Funrural

A medida vale até a proclamação do resultado final do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute a constitucionalidade da chamada sub-rogação

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão do ministro Gilmar Mendes, suspendeu nacionalmente os processos que tratam da obrigatoriedade de empresas adquirentes de produção agrícola recolherem, em nome do produtor rural, a contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A medida vale até a proclamação do resultado final do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, que discute a constitucionalidade da chamada sub-rogação.

Questão jurídica envolvida

A sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, determina que as empresas adquirentes de produtos rurais assumam a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social sobre a receita da produção de empregadores rurais pessoas físicas e segurados especiais. A ação questiona se essa norma viola os princípios constitucionais, especialmente os previstos nos arts. 195 e 150 da Constituição Federal.

Na ADI 4395, a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) argumentaram que a sub-rogação extrapola os limites da legislação ao impor tratamento desigual a contribuintes em situações similares e que a sua exigência dependeria de lei complementar, não de lei ordinária.

Contexto da decisão

O julgamento da ADI teve início em 2020, mas a proclamação do resultado permanece pendente após divergências entre os ministros. Decisões judiciais contraditórias em instâncias inferiores e reclamações ajuizadas no STF apontaram a necessidade de maior clareza sobre o tema, gerando insegurança jurídica.

Diante disso, o ministro Gilmar Mendes destacou que a suspensão dos processos contribui para evitar o agravamento do cenário e preservar a economia processual. A medida abrange apenas os processos em andamento, não interferindo em casos que já transitaram em julgado.

Legislação de referência

Constituição Federal:

  • Art. 195, § 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que observados os critérios da generalidade e universalidade e mediante lei complementar.”
  • Art. 150, II: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.”

Lei 8.212/1991:

  • Art. 30, IV: “A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física (…) pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações (…) terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.”

Processo relacionado: ADI 4395

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