O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para se beneficiar da aposentadoria com proventos integrais conforme as regras da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, o servidor público deve obrigatoriamente ocupar um cargo efetivo. A decisão foi proferida no âmbito de um recurso que discutia a aplicação das normas de transição da emenda para servidores não efetivos.
Contexto ou histórico da decisão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o caso de uma servidora que ingressou na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (FEBEM/RS), em regime celetista, em 1990, e posteriormente assumiu cargo efetivo no Ministério Público Estadual em 2002. A controvérsia surgiu após o indeferimento do pedido de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com base no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005.
A servidora alegava que o período trabalhado na FEBEM deveria ser considerado como tempo de ingresso no serviço público, argumentando que, à época, as atividades desempenhadas pela fundação possuíam caráter público. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não reconheceu o pedido, e a questão foi levada ao STJ.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da discussão era se o vínculo celetista em uma fundação pública, como a FEBEM/RS, poderia ser considerado como ingresso no serviço público para aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
O dispositivo estabelece condições específicas para aposentadoria com proventos integrais, garantindo o direito àqueles que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. No entanto, o entendimento dominante é de que a regra se aplica apenas a servidores que detinham cargos efetivos.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O STJ decidiu que o vínculo celetista na FEBEM/RS, mesmo sendo em uma entidade vinculada à Administração Pública, não equivale à titularidade de cargo efetivo. O Tribunal ressaltou que a regra de transição da EC 47/2005 destina-se a servidores efetivos, cuja investidura depende de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Além disso, o Tribunal destacou que, durante o período em que trabalhou na FEBEM, a servidora contribuía para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), requisito essencial para a integralização dos proventos de aposentadoria pela regra da EC 47/2005.
Impactos práticos da decisão
Com essa decisão, o STJ reafirma que o termo “ingresso no serviço público” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas a posse em cargo efetivo. Essa orientação tem impacto direto sobre servidores públicos que tentam aplicar a regra de transição a períodos laborados em vínculos celetistas em entidades da Administração Pública.
Legislação de referência
Emenda Constitucional 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Processo relacionado: RMS 66.132