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TJDFT isenta empresa de ônibus e nega indenização a família de vítima embriagada em acidente fatal

No caso concreto, a culpa exclusiva da vítima foi considerada suficiente para excluir a responsabilidade da empresa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia que negou pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos pelos filhos de uma vítima de atropelamento por ônibus. O tribunal entendeu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que estava em estado de embriaguez.

Contexto da decisão

O caso envolveu um acidente fatal em que um homem foi atropelado por um ônibus da empresa concessionária URBI Mobilidade Urbana. Os familiares do falecido ingressaram com ação contra a empresa, pedindo reparação por danos materiais e morais.

Em primeira instância, o juízo considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada, uma vez que a perícia demonstrou que o acidente ocorreu devido à condição de embriaguez da vítima, que caiu na lateral do ônibus. A decisão foi mantida pelo TJDFT.

Questão jurídica envolvida

Os desembargadores explicaram que concessionárias de transporte público respondem de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e que também são enquadradas como fornecedoras pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 17).

Entretanto, para que essa responsabilidade objetiva seja reconhecida, é necessário demonstrar o evento danoso, a conduta e o nexo causal. No caso concreto, a culpa exclusiva da vítima foi considerada suficiente para excluir a responsabilidade da empresa, nos termos da jurisprudência.

Impactos práticos

A decisão reforça a importância de analisar as circunstâncias concretas de cada caso ao avaliar a responsabilidade civil de empresas prestadoras de serviço público. Em situações em que a culpa da vítima é determinante para o resultado, como evidenciado neste caso, a indenização pode ser afastada.

Legislação de referência

Constituição Federal
Artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…”

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Artigo 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

Processo relacionado: 0702279-50.2022.8.07.0009

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