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STJ nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de ex-bailarina do Faustão investigada por lavagem de dinheiro para o PCC

A influenciadora é acusada de manter vínculo direto com um dos líderes do PCC, a quem visitou na prisão e acompanhou em ocasiões de flagrante policial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão de sua Sexta Turma, negou habeas corpus a influenciadora digital e ex-bailarina do Faustão, Natacha Horana Silva, investigada por suposta prática de lavagem de dinheiro em benefício da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Com isso, foi mantida a prisão preventiva da investigada, fundamentada no risco de continuidade das práticas ilícitas e de prejuízo à instrução processual.

Contexto do caso

A influenciadora é suspeita de atuar como intermediária em um esquema de lavagem de dinheiro que beneficiaria membros do PCC. Segundo o Ministério Público, ela teria utilizado contas bancárias e sua posição pública para ocultar a origem ilícita dos valores movimentados. O caso foi investigado no contexto de operações contra o crime organizado, envolvendo diversas pessoas e altos valores financeiros.

Questão jurídica envolvida

A defesa da investigada alegou que não havia fundamentos concretos para a prisão preventiva, pleiteando o relaxamento da medida. No entanto, o STJ entendeu que as provas reunidas até o momento indicam elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão, especialmente diante da gravidade dos fatos e da possibilidade de obstrução da justiça.

Impactos práticos da decisão

A manutenção da prisão preventiva reforça a atuação rigorosa do Judiciário em casos que envolvem crimes de alta gravidade, como a lavagem de dinheiro vinculada a organizações criminosas. A decisão sinaliza que medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, podem ser insuficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo.

Legislação de referência

Código de Processo Penal
Art. 312: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.”

Art. 313: “Nos termos do art. 312, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) II – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”

Processo relacionado: HC 970930

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