A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil por danos morais, após negar cobertura para atendimento de urgência em caso de aborto espontâneo. O episódio ocorreu em Belo Horizonte e motivou a reforma de uma sentença de 1ª Instância que havia negado o pedido de indenização.
A mulher contratou o plano de saúde durante a gestação, ciente do período de carência de 300 dias para partos. Contudo, ao sofrer um aborto espontâneo com 15 semanas de gravidez, ela precisou de internação urgente para indução de parto e curetagem devido à formação óssea do feto, o que dificultava a expulsão natural pelo organismo.
A operadora negou a cobertura do atendimento, alegando que o caso ainda estava dentro do período de carência contratual. Após a recusa, a gestante ingressou com ação judicial pleiteando a autorização do procedimento e indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a aplicação da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que assegura o atendimento em situações de urgência e emergência após 24 horas da contratação. A negativa de cobertura configurou descumprimento contratual, especialmente em um caso que envolvia complicação grave na gravidez, com risco de lesão à saúde da paciente.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que o aborto espontâneo enquadra-se como atendimento de urgência, conforme previsto na legislação, por tratar-se de uma complicação na gestação. Ele mencionou que a operadora do plano de saúde descumpriu a regra de carência máxima de 24 horas para casos de urgência e emergência, conforme a Lei dos Planos de Saúde.
A decisão reconheceu que a gestante experimentou sofrimento físico e psicológico ao permanecer por uma semana com o feto retido, aguardando autorização judicial para realizar o procedimento. O relator concluiu que houve dano moral, fixando a indenização em R$ 10 mil.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça o entendimento de que a saúde e a dignidade do paciente devem prevalecer sobre cláusulas contratuais abusivas. As operadoras de planos de saúde precisam respeitar os prazos de carência definidos em lei, especialmente em casos de urgência e emergência, sob pena de sanções financeiras e indenizações por danos morais.
Legislação de referência
Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde)
Art. 12, inciso V, alínea “c”: “Nos casos de urgência e emergência, o atendimento deverá ser realizado no prazo de 24 horas após a contratação do plano.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais