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SG/Cade recomenda condenação de empresa de tecnologia por cartel internacional sobre uso indevido de componentes de HDs

Segundo a SG/Cade, o cartel operou entre 2003 e abril de 2016, afetando diretamente os preços e a competitividade no mercado global

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou a condenação de uma empresa de tecnologia e três pessoas físicas pela prática de cartel internacional envolvendo o mercado de suspension assemblies, componentes essenciais de discos rígidos (HDs). As investigações apontaram efeitos diretos dessa conduta no Brasil.

O suspension assembly é um componente utilizado em HDs, sistemas de armazenamento de dados presentes em diversos dispositivos, como computadores, gravadores de vídeo, consoles de jogos, sistemas de navegação e celulares. Segundo a SG/Cade, o cartel operou entre 2003 e abril de 2016, afetando diretamente os preços e a competitividade no mercado global.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da configuração de cartel, uma infração à ordem econômica prevista na Lei 12.529/2011, que regula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O órgão identificou a formação de acordos para divisão de mercado, fixação de preços e troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, caracterizando uma violação grave das normas concorrenciais.

Se confirmada a condenação pelo Tribunal Administrativo do Cade, a empresa poderá ser multada em até 20% de seu faturamento bruto. Além disso, os administradores envolvidos podem ser penalizados com multas individuais de até 20% do valor aplicado à empresa.

Impactos e próximos passos

A decisão do Tribunal Administrativo do Cade poderá ter repercussões significativas no mercado, incluindo o aumento da fiscalização e a imposição de sanções como forma de desestimular práticas anticompetitivas. O processo será distribuído a um conselheiro-relator, que analisará os autos e submeterá o caso à apreciação do colegiado.

Legislação de referência

  • Lei 12.529/2011, artigo 36: “Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.”
  • Lei 12.529/2011, artigo 37: “Na hipótese de infração à ordem econômica, serão aplicadas as seguintes penalidades: (…) multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa.”

Processo relacionado: 08700.006006/2017-61

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