A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara de Fazenda Pública Central, que negou o pedido de restituição de valores feito por um homem de 65 anos. Ele alegava prejuízo após ter o Bilhete Único Vale-Transporte subtraído, com saldo de R$ 12 mil.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a interpretação da legislação que regula os benefícios no transporte público. O autor da ação, por ser maior de 65 anos, já usufruía da gratuidade prevista no Estatuto do Idoso e utilizava o Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa. Entretanto, ele também mantinha um Bilhete Único Vale-Transporte com saldo acumulado, que foi furtado.
O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, esclareceu que portaria da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes veda o uso simultâneo desses benefícios, incluindo o acúmulo de créditos no Bilhete Único Vale-Transporte por idosos que já gozam da gratuidade no transporte público. Assim, a restituição foi considerada juridicamente inviável.
Fundamentos jurídicos da decisão
Segundo o desembargador, o autor não fazia uso dos créditos de vale-transporte para fins de deslocamento ao trabalho, mas sim do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa. A norma vigente, ao proibir o acúmulo de benefícios, visa evitar distorções no sistema de transporte público. Essa interpretação foi acompanhada por unanimidade pelos desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira, que integraram a turma julgadora.
Impactos práticos da decisão
A decisão reforça o entendimento de que a gratuidade no transporte para idosos é um benefício que exclui a possibilidade de acumular créditos de outros programas destinados a pessoas economicamente ativas, como o vale-transporte. O caso destaca a necessidade de atenção às normas que regulam benefícios públicos para evitar prejuízos financeiros.
Processo relacionado: 1031024-30.2024.8.26.0053