O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais à mãe de uma criança que morreu eletrocutada ao encostar em um arame farpado energizado. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os recursos interpostos tanto pela concessionária quanto pela genitora da vítima.
Contexto do caso
O acidente ocorreu devido à energização clandestina de uma cerca de arame farpado conectada à rede elétrica da concessionária. O sistema irregular, comumente chamado de “gato”, foi associado à falta de fiscalização e manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, que inclui a iluminação pública da região.
A mãe da vítima ingressou com ação indenizatória contra a concessionária, apontando omissão no dever de fiscalização e manutenção do sistema de distribuição de energia. A sentença de primeira instância acolheu o pedido, fixando a indenização em R$ 150 mil. Ambas as partes recorreram: a mãe pediu a majoração do valor, enquanto a concessionária alegou ausência de responsabilidade.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia foi analisada sob a responsabilidade objetiva da concessionária, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A corte entendeu que a empresa tem o dever de fiscalizar as instalações conectadas à sua rede de distribuição, sendo responsável por danos causados pela omissão no exercício dessa função.
Além disso, o tribunal descartou culpa exclusiva da vítima ou de seus pais, afirmando que a energização de uma cerca de arame farpado era um fato imprevisível para os moradores da região.
Fundamentação da decisão
O relator, desembargador Eduardo Prataviera, destacou que a prova pericial foi suficiente para comprovar a omissão da concessionária. Ficou demonstrado que a energização irregular resultou de falhas na manutenção e fiscalização da rede elétrica, configurando responsabilidade por omissão.
A indenização, fixada em R$ 150 mil, foi considerada razoável e proporcional ao abalo psicológico sofrido pela mãe da vítima. A decisão também destacou que o valor tem caráter compensatório e punitivo, reforçando a necessidade de adoção de medidas preventivas pela concessionária.
Decisão
Os desembargadores, por unanimidade, mantiveram integralmente a sentença de primeira instância, negando provimento aos recursos de ambas as partes.
Legislação de referência
- Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” - Artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
“O juiz indeferirá a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Processo relacionado: 1003201-32.2019.8.26.0126