O Superior Tribunal Militar (STM) concluiu, na última quarta-feira (18), o julgamento da apelação referente ao “Caso Guadalupe”, que envolveu a morte do músico Evaldo Rosa dos Santos e do catador de materiais recicláveis Luciano Macedo. O veículo de Evaldo foi atingido por 62 disparos em 7 de abril de 2019, no Rio de Janeiro, em uma ação de patrulha do Exército. Por maioria (8 votos a 6), o Plenário do STM decidiu absolver os militares acusados pelo homicídio de Evaldo e reduzir as penas aplicadas pela morte de Luciano.
Questão jurídica envolvida
O caso gerou intenso debate sobre a aplicação do artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que prevê a absolvição em caso de dúvida razoável. Para o relator do processo, ministro Carlos Augusto Amaral, as provas eram insuficientes para confirmar a autoria do disparo fatal contra Evaldo. Além disso, ele invocou a tese de crime impossível, sustentando que o músico poderia já estar morto devido a disparos feitos por assaltantes no local.
No caso de Luciano Macedo, o relator reclassificou o crime de homicídio doloso (com intenção) para homicídio culposo (sem intenção), aplicando a tese de legítima defesa putativa. Segundo a fundamentação, os militares acreditaram estar reagindo a uma ameaça real. As penas foram fixadas em três anos de detenção em regime aberto, sem possibilidade de sursis.
Divergências entre os ministros
A decisão não foi unânime. A ministra Maria Elizabeth Rocha defendeu a manutenção das penas originais, considerando os crimes dolosos, com clara intenção de atingir as vítimas. Outro voto divergente, do ministro Artur Vidigal de Oliveira, propôs penas reduzidas para os oficiais, mas absolveu cabos e soldados, argumentando que estes agiram em cumprimento de ordens superiores.
Impactos e possibilidade de recurso
Com a decisão, os acusados foram absolvidos no caso Evaldo Rosa, enquanto as penas pela morte de Luciano Macedo foram reduzidas. A decisão ainda permite a interposição de recursos ao próprio STM ou ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discussão de questões constitucionais.
Legislação de referência
Artigo 36 do Código Penal Militar:
“Entende-se em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar:
“O Conselho de Justiça absolverá o acusado quando não houver prova suficiente para a condenação.”
Processo relacionado: Ação Penal nº 7000147-45.2022.7.00.0000/RJ.