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Empregado que prestava serviços a mesmo grupo econômico tem vínculo bancário reconhecido e recebe indenização de R$ 44 mil

O Tribunal entendeu que o caso configurou fraude trabalhista, afastando a hipótese de terceirização lícita

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu, por unanimidade, a condição de bancário de um especialista em análise de negócios que prestava serviços exclusivamente a um banco pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa contratada. A decisão reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo e condenou solidariamente o banco e a contratada ao pagamento de valores estimados em R$ 44 mil.

Decisão aponta fraude trabalhista

Com base no artigo 9º da CLT, o colegiado concluiu que o caso configurou fraude trabalhista, afastando a hipótese de terceirização lícita. Segundo a relatora, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, os serviços prestados pelo trabalhador estavam inseridos nas atividades essenciais do banco, evidenciando o vínculo bancário.

A empresa contratada, que não possuía autonomia, tinha o banco como único sócio e seguia diretrizes diretamente estabelecidas por ele, incluindo metas e remunerações variáveis. Para a Turma, a estrutura configurava uma manobra para burlar os direitos trabalhistas do autor, que teve reconhecidos benefícios previstos nas Convenções Coletivas dos Bancários, como jornada reduzida de 6 horas diárias e auxílio-refeição.

Aplicação de precedentes

A decisão da 2ª Turma alinhou-se a entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos de terceirização irregular, incluindo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Tais precedentes estabelecem limites à terceirização e reforçam a proibição de fraudes que lesem direitos dos trabalhadores.

Impactos e recursos

Além do reconhecimento da condição de bancário, o autor obteve diferenças salariais, pagamento de horas extras pela jornada reduzida, e outros benefícios. A decisão ainda permite recurso pelas partes condenadas.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • Art. 9º: Determina a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas.

Fonte: TRT4

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