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Decreto promulga protocolo internacional para denúncias de violações aos direitos da criança

O protocolo internacional permite denúncias de violações aos direitos da criança diretamente ao Comitê da ONU

O presidente da República promulgou, por meio do Decreto nº 12.313/2024, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo a um Procedimento de Comunicações. O protocolo amplia os canais de denúncia de violações dos direitos garantidos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC) e reforça o compromisso internacional do Brasil com a proteção integral de crianças e adolescentes.

Objetivo do protocolo

O protocolo estabelece um mecanismo de comunicação ao Comitê dos Direitos da Criança da ONU. Ele permite que crianças, seus representantes ou grupos apresentem denúncias de violações sistemáticas ou individuais, desde que os recursos jurídicos nacionais tenham sido previamente esgotados. O instrumento também prevê a investigação de violações graves e repetidas dos direitos protegidos pela CRC e seus dois outros protocolos facultativos:

  • Sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados;
  • Sobre a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil.

Com a promulgação, o Brasil reforça a responsabilidade internacional de garantir que as crianças tenham acesso à justiça e proteção em casos de violações de seus direitos fundamentais.

Histórico da adesão do Brasil

Adotado pela ONU em 19 de dezembro de 2011, o Protocolo Facultativo foi assinado pelo Brasil em 2012 e aprovado pelo Congresso Nacional em junho de 2017, por meio de Decreto Legislativo. Em setembro do mesmo ano, o governo brasileiro ratificou o protocolo junto à ONU, e ele entrou em vigor em dezembro de 2017.

A promulgação pelo Decreto nº 12.313/2024 consolida a adesão brasileira e complementa os mecanismos nacionais e regionais já existentes, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Reforço à proteção internacional

A medida assegura que, mesmo em situações em que os mecanismos internos não forem eficazes, as crianças terão acesso a um canal adicional de denúncia e reparação.

Questão jurídica envolvida

A promulgação do protocolo é fundamentada no art. 5º, §2º, da Constituição Federal, que reconhece os tratados internacionais de direitos humanos como integrantes do ordenamento jurídico brasileiro. O Estatuto da Criança e do Adolescente também se alinha à CRC e serve como base para a proteção dos direitos das crianças no Brasil.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 5º, §2º – “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989)
Art. 3º – “Em todas as ações relativas às crianças, […] o interesse superior da criança será uma consideração primordial.”

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
Art. 4º – “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

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