O Advogado-Geral da União assinou, em 16 e 17 de dezembro de 2024, três atualizações e sete novas orientações normativas que esclarecem e regulamentam aspectos relevantes da Lei 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. As instruções são de caráter obrigatório para os órgãos jurídicos federais, estabelecendo parâmetros jurídicos para a aplicação das normas administrativas.
As diretrizes visam uniformizar a interpretação da legislação e garantir maior segurança jurídica às decisões administrativas emitidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal
Contexto e histórico das orientações normativas
A Lei 14.133/2021 substituiu a Lei 8.666/1993, promovendo mudanças significativas no regime jurídico das contratações públicas. Em resposta às demandas de adaptação à nova legislação, a AGU editou orientações normativas que abordam temas como dispensa de licitação, adesão a atas de registro de preços, vigência contratual e prorrogação de contratos administrativos.
As Orientações Normativas, tanto inéditas quanto atualizadas, foram elaboradas com base em pareceres emitidos pela Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA). Órgão consultivo, vinculado à Consultoria-Geral da União, a CNLCA atua na análise e padronização de entendimentos jurídicos sobre a Lei 14.133/2021 e demais normativos relacionados a licitações e contratos administrativos.
A Coordenadora da CNLCA, a Advogada da União Michelle Marry, destacou a relevância do trabalho realizado na elaboração das novas Orientações Normativas da AGU. Segundo ela, o esforço dos membros da CNLCA reforça o compromisso com a segurança jurídica, um princípio essencial da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “Nosso objetivo é proporcionar clareza e previsibilidade nas ações administrativas, essenciais para a adequada aplicação do Direito e para evitar inseguranças que possam comprometer a gestão pública”, afirmou.
Michelle também enfatizou que as novas diretrizes promovem a conformidade legal e ampliam a eficácia e a eficiência no trabalho administrativo. “Ao estabelecer diretrizes claras e consistentes, estamos garantindo uma Administração Pública mais célere, transparente e alinhada aos princípios de legalidade e eficiência, beneficiando diretamente a sociedade brasileira”, concluiu.
Novas orientações normativas
As sete novas Orientações Normativas emitidas pela Advocacia-Geral da União (AGU) regulamentam pontos específicos da Lei 14.133/2021. Entre os temas tratados estão o cálculo do valor para dispensa de licitação em contratos plurianuais (ON nº 87/2024), as competências jurídicas no Sistema de Registro de Preços (ON nº 88/2024) e as regras sobre a vigência inicial e prorrogação de atas de registro de preços (ON nº 89/2024). Essas normativas visam detalhar a aplicação da legislação em diferentes aspectos relacionados às contratações públicas.
Outras regulamentações incluem disposições sobre a vigência de contratos de serviços contínuos que ultrapassem o exercício financeiro (ON nº 90/2024) e a extinção de contratos de escopo pela conclusão de seu objeto, independentemente do prazo previsto (ON nº 92/2024). A AGU estabeleceu ainda parâmetros adicionais para adesões a atas de registro de preços e prorrogações contratuais, buscando assegurar conformidade aos dispositivos legais previstos na Lei 14.133/2021.
Orientação Normativa Nº 87/2024: Cálculo do valor em dispensa de licitação para contratos plurianuais
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001975/2024-59, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado: Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: Parecer n. 00012/2024/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 88/2024: Competência jurídica no Sistema de Registro de Preços
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002285/2024-17, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado:
I) No âmbito do Sistema de Registro de Preços, as competências do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, e do art. 11, inciso vi, alínea “a”, da Lei Complementar nº 73, de 1993, relativas ao controle de legalidade mediante análise jurídica do processo de contratação, são da exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador do registro de preços.
II) O órgão não participante, em obediência ao § 4º do art. 53 da lei nº 14.133, de 2021, deverá submeter o processo de adesão à análise jurídica do respectivo órgão de assessoramento jurídico, hipótese em que este limitar-se-á a examinar a legalidade em relação aos requisitos da adesão.
III) A análise a que se refere o inciso ii desta orientação normativa é dispensada, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de adesão a ata de registro de preço para contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata; ou b) na hipótese de o valor da contratação por adesão não superar 1% do valor caracterizado pela lei como contratação de grande vulto (art. 6º, xxii, da lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual legalmente exigida.
IV) Não será necessária análise e manifestação jurídica específica nos casos em que o órgão de assessoramento jurídico do órgão não participante do registro de preço emitir manifestação jurídica referencial acerca do procedimento de adesão a ata de registro de preço.
V) Os órgãos participante e não participante do sistema de registro de preços poderão solicitar manifestação específica da respectiva unidade de consultoria jurídica para que lhe preste assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação, desde que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta no processo. Referência: art. 53, da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 89/2024: Vigência inicial e prorrogação de atas de registro de preços
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001977/2024-48, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado: O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 90/2024: Contratos de serviços contínuos e exercício financeiro
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001981/2024-14, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado: A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção. Referência: Art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021. Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 91/2024: Prorrogação de contratos continuados e suas condições
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002292/2024-19, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Referência: art. 107 da Lei 14.133, de 2021. Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 92/2024: Extinção e ajustes em contratos de escopo
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002293/2024-63, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: I – A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
II – É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido. Referência: art. 111 da Lei 14.133, de 2021. Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 93/2024: Vigência de contratos de locação de imóveis
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002294/2024-16, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual. Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021. Fonte: PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientações normativas atualizadas ao regime jurídico da Lei 14.133/2021
A AGU revisou três Orientações Normativas em vigor, ajustando-as ao regime jurídico introduzido pela Lei 14.133/2021. A ON nº 20/2024, anteriormente publicada em 2009, alterou o requisito de indicação de dotação orçamentária para que esta seja exigida somente antes da assinatura do contrato no contexto de registros de preços. A ON nº 54/2024, por sua vez, reafirmou que cabe ao setor técnico declarar a natureza do objeto licitatório e ao órgão jurídico realizar a análise de enquadramento legal da modalidade aplicável.
A revisão da ON nº 21/2024 esclareceu que os órgãos públicos federais não podem aderir a atas de registro de preços realizadas por administrações estaduais, municipais ou do Distrito Federal. As atualizações promovidas atendem às exigências normativas da Lei 14.133/2021, uniformizando as interpretações sobre os procedimentos administrativos a serem observados pelos órgãos jurídicos federais.
Orientação Normativa Nº 20/2024: Indicação da dotação orçamentária no registro de preços
PORTARIA AGU Nº 575, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002286/2024-61, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 20, de 1º de Abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte referência:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 20
Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. Indexação: serviço contínuo. valor da contratação. fracionamento de despesa. dispensa de licitação em razão do valor. Referência: arts. 15 e 38, caput, da Lei no 8.666, de 1993; art. 3o do Decreto no 3.931, de 2001; Acórdãos TCU 3.146/2004 – Primeira Câmara e 1.279/2008-Plenário. Lei nº 14.133, de 2021; art. 17 do Decreto nº 11.462, de 2023; Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 21/2024: Vedação de adesão federal a atas subnacionais
PORTARIA AGU Nº 577, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002287/2024-14, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 21, de 1º de Abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte referência:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21
É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços, quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou do distrito federal. Indexação: Ata de registro de preços. adesão. vedação. administração pública federal. estado. município. distrito federal. Referência: Art. 37, caput, Constituição Federal, de 1988; arts. 1º e 15, §3º, Lei nº 8.666, de 1993, art. 1º, Decreto nº 3.931, de 2001, PARECER PGFN/CJU/COJLC/N° 991; Decisão TCU 907/1997- Plenário e 461/1998- Plenário; Acórdão TCU 1.487/2007-Plenário; § 8º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021; Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Orientação Normativa Nº 54/2024: Competências na definição de modalidade licitatória
PORTARIA AGU Nº 576, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001976/2024-01, resolve: Art. 1º Alterar a Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte referência:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54
Enunciado: “Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.” Referência: Art. 1º, Lei 10.520, de 2002; art. 50, §1º, Lei nº 9.784, de 1999. Art. 6°, inc. XI, e art. 38, parágrafo único, Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966; Lei nº 14.133, de 2021. Fonte: PARECER n. 00021/2023/CNLCA/CGU/AGU.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS