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Homem deve pagar R$ 15 mil por danos morais coletivos e realizar retratação pública por antissemitismo

O foco da ação recaiu sobre os danos morais coletivos causados à sociedade brasileira

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a condenação de um homem por publicar conteúdo antissemita em uma rede social. A decisão obriga o réu a pagar R$ 15 mil em danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e a realizar retratação pública pelas declarações. O caso foi analisado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Contexto do caso

O réu, identificado como L.O.F.M., havia compartilhado mensagens em uma página de internet alegando, entre outros pontos, que o Holocausto seria uma “mentira usada pelo povo judeu” e atribuindo aos judeus a responsabilidade por eventos históricos como a Peste Negra e a criação do vírus H1N1. As declarações também afirmavam que não haveria casos de coronavírus em Israel, insinuando teorias conspiratórias.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF após a confirmação, na esfera criminal, da condenação do réu pelo crime de racismo, com pena de dois anos de reclusão e multa. Nesta ação, o foco recaiu sobre os danos morais coletivos causados à sociedade brasileira pelas mensagens discriminatórias.

Decisão judicial

O relator do caso no TRF5, desembargador federal Edvaldo Batista, destacou que as publicações apresentavam conteúdos antissemitas, com declarações falsas e distorcidas. Ele reforçou que o discurso de ódio veiculado pelo réu viola direitos fundamentais e ameaça os valores democráticos.

“Declarações publicadas em redes sociais possuem potencial de amplo alcance, agravando os efeitos do preconceito propagado. É imprescindível uma resposta proporcional para combater os danos à sociedade e proteger minorias”, afirmou o magistrado.

A decisão reafirmou a importância de responsabilizar aqueles que disseminam discurso de ódio, condenando o réu não apenas à indenização por danos morais coletivos, mas também à retratação pública.

Questão jurídica envolvida

A decisão enfatizou a diferença entre liberdade de expressão e discurso de ódio. A liberdade de opinião, garantida pela Constituição Federal, não permite que alguém propague ideias preconceituosas ou que atinjam a dignidade de grupos sociais. O Tribunal reafirmou que mensagens de cunho negacionista e antissemitas violam os princípios constitucionais da igualdade e do respeito à diversidade.

Impactos da decisão

A sentença reforça a necessidade de proteger minorias contra discursos de ódio e de coibir a propagação de ideias discriminatórias, especialmente em plataformas digitais, cujo alcance potencial amplifica os danos. O valor da indenização será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que investe em iniciativas voltadas à reparação de danos à coletividade.

Legislação de referência

Constituição Federal:

  • Art. 5º, IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
  • Art. 5º, XLI: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”

Lei nº 7.716/1989:

  • Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

Processo relacionado: 0809616-36.2020.4.05.8100

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