A Justiça Federal do Paraná determinou que a União pague as parcelas de seguro-desemprego a um motorista dispensado sem justa causa por uma empresa de transporte de cargas. A decisão foi proferida pelo juiz federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina, e considerou que o benefício foi indevidamente negado com base em informações fiscais que não demonstravam renda ativa.
Contexto do caso
O trabalhador foi contratado em regime CLT em agosto de 2018 e demitido em maio de 2019, sem justa causa. Após solicitar o seguro-desemprego, o benefício foi negado sob o argumento de que ele constava como sócio de uma empresa de transporte de cargas, sugerindo a existência de fonte de renda própria.
Contudo, a defesa do motorista apresentou documentos fiscais e previdenciários, como a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovaram a ausência de rendimentos ou atividade vinculada à sociedade empresarial no período.
Questão jurídica envolvida
O caso girou em torno do direito ao seguro-desemprego, garantido aos trabalhadores formais demitidos sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais. A União alegou que o motorista não teria direito ao benefício por possuir vínculo societário, mas o juiz considerou que não houve qualquer prova de renda ou vínculo ativo que justificasse o indeferimento.
Decisão judicial
O magistrado reconheceu o direito do motorista e ordenou à União o pagamento das cinco parcelas do benefício, no valor individual de R$ 1.583,85. Além disso, determinou a correção monetária dos valores vencidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir dos vencimentos, e a aplicação de juros de mora equivalentes aos das cadernetas de poupança, incidindo desde a citação.
A decisão também fixou que os valores devem ser atualizados pela taxa Selic, uma única vez, até o pagamento integral.
Impactos da decisão
A decisão reforça a importância da análise individualizada das condições dos beneficiários para a concessão do seguro-desemprego, especialmente em casos que envolvem vínculos societários inativos. O entendimento da Justiça Federal reconheceu que o simples registro como sócio de uma empresa não implica, por si só, a existência de renda ou atividade que impeça o acesso ao benefício.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- Art. 7º, II: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.”
Lei nº 7.998/1990:
- Dispõe sobre o Programa do Seguro-Desemprego e regula os requisitos e condições para a concessão do benefício.
Fonte: TRF4