spot_img

TST: alteração de pauta obriga renovação do pedido de sustentação oral

O tribunal entendeu que a ausência de manifestação decorreu da falta de solicitação oportuna pelo próprio advogado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, o pedido de um ex-funcionário da Via Varejo S.A. para anular uma decisão do colegiado. O trabalhador alegava cerceamento do direito de defesa porque seu advogado não teria feito sustentação oral durante o julgamento de seu recurso. No entanto, o tribunal entendeu que a ausência de manifestação decorreu da falta de solicitação oportuna pelo próprio advogado, que estava presente na sessão.

De acordo com a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, cabia ao representante legal do trabalhador requerer o uso da palavra no momento adequado, conforme previsto no Regimento Interno do TST. Como isso não foi feito, não há qualquer nulidade na decisão, que manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) sobre a pensão mensal devida ao ex-funcionário.

Questão jurídica envolvida

O trabalhador, ajudante externo, ajuizou a ação trabalhista pleiteando uma pensão mensal em razão de hérnia de disco, que ele alegava ter sido causada pelas atividades desempenhadas na empresa. O TRT1 reconheceu a doença ocupacional, mas fixou a pensão em 50% da remuneração, considerando que o trabalho apenas contribuiu para o agravamento da condição de saúde.

No julgamento do recurso de revista no TST, o advogado do trabalhador havia inscrito o caso em preferência, o que levou o processo a ser retirado de uma sessão virtual e incluído em pauta presencial. Contudo, era necessário renovar a solicitação para sustentação oral, o que não foi feito. Assim, a sessão transcorreu sem manifestação do advogado, e a decisão do TRT foi mantida.

Nos embargos de declaração, o trabalhador buscava a anulação da decisão, alegando que a ausência de defesa oral teria violado seu direito de defesa. No entanto, o TST concluiu que a oportunidade para manifestação foi garantida, e a falta de sustentação foi consequência da inércia do próprio advogado.

Impactos da decisão

A decisão reafirma a responsabilidade dos advogados em seguir os procedimentos processuais estabelecidos para a prática de atos, como a sustentação oral. O tribunal deixou claro que o direito de defesa não é cerceado quando há omissão do representante legal da parte em solicitar a palavra.

Esse entendimento reforça a segurança jurídica nos julgamentos, evitando a reabertura de processos por erros que não decorrem de falhas do Judiciário, mas de desatenção às regras processuais.

Legislação de referência

Regimento Interno do TST, artigo 134, § 5º, inciso IV:
“Para inclusão em sessão presencial, quando o processo for retirado de pauta a pedido de preferência, é necessário renovar a inscrição para sustentação oral.”

Processo relacionado: EDCiv-RR-22-88.2012.5.01.0065.

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas