O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter o mandato do deputado federal Fabio Luiz Schiochet, do União Brasil, e dos deputados estaduais eleitos pelo partido em Santa Catarina nas Eleições Gerais de 2022. A decisão, proferida em sessão realizada nesta terça-feira (17), ratifica entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), que rejeitou acusações de fraude à cota de gênero.
De acordo com o relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, não há provas de que candidaturas femininas tenham sido fictícias. Ele destacou que o simples fato de os recursos destinados às candidatas mulheres não terem sido integralmente utilizados não caracteriza prática fraudulenta. A fraude somente seria configurada caso esses recursos tivessem sido desviados em favor de candidatos masculinos, o que não foi constatado.
Questão jurídica envolvida
A ação questionava a validade das candidaturas do União Brasil em razão de suposta fraude à cota de gênero, exigida pelo artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que determina a reserva mínima de 30% das candidaturas para cada gênero. O TSE concluiu que a ausência de redistribuição irregular de recursos financeiros para candidatos do sexo masculino impede a configuração da irregularidade alegada.
Também foi afastada a acusação de abuso de poder econômico, baseada na contratação do mesmo cabo eleitoral para campanhas de candidatos a deputado federal e estadual. O tribunal considerou que essa prática não representa ilegalidade, já que é permitido que um único profissional atue simultaneamente em campanhas diferentes, desde que respeitadas as normas eleitorais.
Impactos da decisão
Com a manutenção dos mandatos, o TSE reforça a necessidade de comprovação concreta de fraude ou abuso para invalidar candidaturas, fortalecendo o entendimento de que indícios isolados, como a não utilização completa de recursos, não são suficientes para sustentar acusações.
Além disso, a decisão consolida o critério de análise rigorosa para aplicação das normas eleitorais, preservando a estabilidade do processo eleitoral e a representatividade das candidaturas eleitas.
Legislação de referência
Artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições):
“Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.”
Processo relacionado: Recurso Ordinário Eleitoral 0602910-07.2022.6.24.0000.