A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.104), que a prática reiterada de transporte de carga com excesso de peso em rodovias gera danos materiais e morais coletivos. A decisão reconhece que o direito ao trânsito seguro, somado aos prejuízos causados ao patrimônio público e à sociedade, permite a responsabilização civil e a imposição de medidas inibitórias contra os infratores.
Essa tese será aplicada obrigatoriamente por outras instâncias do Poder Judiciário, e os recursos que estavam suspensos aguardando o julgamento deste precedente poderão prosseguir. O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, enfatizou que a legislação já prevê sanções administrativas para o excesso de peso, mas que estas podem ser complementadas por medidas judiciais, como multas civis, visando desestimular a conduta.
Questão jurídica envolvida
O STJ enfrentou a questão sobre a possibilidade de responsabilizar transportadoras por danos causados às rodovias e à sociedade devido ao excesso de peso nos veículos. A decisão destaca que, embora o artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleça multas administrativas para tais infrações, a resposta do Estado não se esgota nessa esfera.
Segundo o tribunal, a reincidência no transporte de cargas acima do limite legal impõe ônus ao patrimônio público e compromete a segurança viária. Assim, o Judiciário pode determinar outras formas de punição, como a aplicação de multas civis, para evitar o desgaste acelerado das vias e reforçar a proteção dos direitos coletivos.
Impactos práticos da decisão
A prática de transporte com sobrepeso reduz significativamente a vida útil das rodovias, podendo diminuir em até 70% o tempo de utilização de pavimentos em vias de tráfego intenso. Além dos danos materiais, o tribunal reconheceu ofensa direta a direitos coletivos e difusos, como o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários.
A decisão cria um precedente relevante para ações futuras, permitindo maior rigor na punição de infrações e maior proteção ao patrimônio público. Essa interpretação também reforça o papel do Judiciário na tutela de direitos coletivos e na fiscalização de práticas lesivas à sociedade.
Legislação de referência
Artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997):
“Transitar com o veículo com peso bruto total ou com peso bruto transmitido por eixo superior ao permitido pela legislação:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo de carga excedente.”
Processo relacionado: REsp 1908497.