Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o imediato cumprimento da pena de um homem condenado a oito anos de prisão pelo crime de estupro, em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O caso foi analisado na Reclamação (Rcl) 74118, envolvendo decisão da Justiça do Pará, que aplicou a execução imediata com base na soberania dos veredictos do júri popular.
Questão jurídica envolvida
A discussão girou em torno do alcance da soberania do Tribunal do Júri e da possibilidade de execução imediata de penas impostas em crimes conexos a crimes dolosos contra a vida, mesmo que a condenação final não se refira diretamente a um crime dessa natureza.
Contexto da decisão
O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em Dom Eliseu (PA) por tentativa de homicídio e estupro. Durante o julgamento, foi absolvido da tentativa de homicídio, mas condenado pelo estupro, levando o juiz presidente do júri a determinar o imediato cumprimento da pena.
A Defensoria Pública do Pará alegou que a decisão violava o direito do réu de aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. Segundo a Defensoria, caso o julgamento tivesse ocorrido na vara criminal comum, o réu teria direito a recorrer em liberdade.
A Primeira Turma, contudo, manteve a decisão de origem, reconhecendo que a competência do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a execução imediata da pena, independentemente do crime pelo qual o réu foi condenado, desde que tenha sido definido pelo corpo de jurados.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o entendimento está em consonância com o Tema 1068 da repercussão geral, segundo o qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri justifica a execução imediata da pena, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão. Ela ressaltou que, uma vez fixada a competência do júri, o veredicto é soberano, e nenhum outro tribunal pode modificá-lo.
O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora, mas pontuou que questões envolvendo crimes conexos a crimes dolosos contra a vida podem demandar futuras discussões mais amplas.
Competência do Tribunal do Júri
A Constituição Federal estabelece que o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida e delitos relacionados (conexos), como no caso analisado. A soberania dos veredictos é um princípio fundamental, assegurando que decisões tomadas pelo júri popular sejam respeitadas, inclusive quanto à determinação da culpa ou inocência do réu.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988
“Art. 5º, inciso XXXVIII: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Processo relacionado: Rcl 74118.